TJMT - 1004605-14.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 05:45
Decorrido prazo de AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 02/06/2025 23:59
-
03/06/2025 05:45
Decorrido prazo de BDM PERFORMANCE MT EIRELI em 02/06/2025 23:59
-
03/06/2025 05:45
Decorrido prazo de KEVIN DE OLIVEIRA ALVES em 02/06/2025 23:59
-
03/06/2025 05:45
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DA CONCEICAO em 02/06/2025 23:59
-
19/05/2025 14:22
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DA CONCEICAO em 03/12/2024 23:59
-
26/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 11:23
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DA CONCEICAO em 15/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DA CONCEICAO em 02/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 11:21
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 07:42
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 14:38
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DA CONCEICAO em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:07
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 17:21
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 17:21
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2023 08:11
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DA CONCEICAO em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:29
Decorrido prazo de AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 19:43
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DA CONCEICAO em 26/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 03:14
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
22/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
21/10/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 05:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos. -
17/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 10:57
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DA CONCEICAO em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 07:02
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 03:42
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1004605-14.2022 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Autor: Allan Oliveira da Conceição Réus: Kevin de Oliveira Alves e Outros Vistos, etc...
ALLAN OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, com qualificação nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor de KEVIN DE OLIVEIRA ALVES, BDM PERFORMANCE MT EIRELI e AUTOCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com qualificação nos autos, postulando o deferimento da assistência judiciária.
Em data de 24 de março de 2022, foi determinada a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência – Id 80538747.
Pela certidão Id 88826854, foi certificado o transcurso do prazo, sem qualquer manifestação – 30 de junho de 2022, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", conquanto possa o julgador sindicar sobre a situação da parte, ocasião em que "antes de indeferir o pedido, determinar[á] à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso posto à liça, a regra processual foi cumprida, tendo-se dado chance para que o autor demonstrasse sua situação, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - MÉRITO DO RECURSO - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos - Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do NCPC preceituar que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do artigo 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte - Se o apelante, mesmo intimado para tanto, não apresenta nenhum documento apto a indicar a sua situação financeira atual, deve ser mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000205833247001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/01/2021).
Em sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária, determinando a intimação da parte autora, via seu bastante procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 12 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
12/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:52
Decisão interlocutória
-
03/07/2022 23:49
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 23:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 07:13
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DA CONCEICAO em 20/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 04:48
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:49
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/03/2022 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/03/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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