TJMT - 1028172-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 22:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 01:20
Recebidos os autos
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24/08/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 04:14
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/07/2023 13:52
Processo Desarquivado
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12/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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04/07/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 10:37
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA NOIA JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:57
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 21:19
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA NOIA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 03:58
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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18/07/2022 03:58
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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17/07/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028172-80.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GILBERTO DA SILVA NOIA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Alega a parte reclamada que a petição inicial não veio instruída com comprovante de negativação expedido por órgão oficial, sendo que o documento apresentado pela parte autora não poderia ser utilizado para tal fim.
Tal alegação não deve prosperar, uma vez que os documentos anexos à inicial bastam para demonstrar o alegado nos fatos e o apontamento dito indevido, não havendo que se falar em ausência de provas.
Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados do reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pela reclamada por dívida no BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 2.403,25 (dois mil quatrocentos e três reais e vinte e cinco centavos), decorrentes do contrato nº 105260004000022 que a empresa Requerida alega ter sido supostamente firmado pelo Autor, no entanto o requerente não reconhece a dívida negativada.
Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação, bem como pela condenação da reclamada a reparação por danos morais.
O reclamado, em sua defesa genérica, alega ausência de prova da situação ensejadora de danos morais, e por isso pleiteia que a presente demanda seja julgada improcedente.
Analisando os autos, constato que a reclamada não juntou documentos para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, nem a origem do débito aqui discutido, sendo a defesa apresentada totalmente genérica sem qualquer indicio de relação entre as partes.
Vale frisar que em se tratando de relação de consumo, negada a contratação dos serviços pelo consumidor, é incumbência do responsável pela cobrança dos débitos demonstrar de forma incontroversa a origem da dívida, o que não logrou fazer, ao contrário, se limitou a ficar no campo de afirmações sem bases sólidas.
Desta feita, a parte requerida não apresentou provas aptas a comprovar a validade e legalidade da contratação de seus serviços e da cobrança do débito negativado e não tendo se descurado do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor resta cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
Corroborando: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DÍVIDA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO A DÍVIDA EM QUESTÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO REDUZIDO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECONVENÇÃO – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INVIABILIDADE – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA JUSSARA DELEBRAND – ME DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE RÉ SILMAQ S.A.
PROVIDO EM PARTE. (N.U 0005592-21.2009.8.11.0004, APELAÇÃO CÍVEL, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019) Assim, demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito rebatido nesta lide, necessário analisar se o ato de inserir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores, por dívida inexistente, tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente.
Nas palavras do eminente Professor Carlos Roberto Gonçalves, o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV, p.359.) Logo, para que haja indenização por dano moral é imprescindível que ocorra a ofensa aos direitos de personalidade, o que é vislumbrável nestes autos, haja vista que a parte autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, o que resultou, sem dúvidas, em abalo ao oferecimento de crédito financeiro de modo geral.
Em situações como a presente, o artigo 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome do consumidor nos órgãos proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato. (A propósito, vide: AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019).
Desta feita, está claro que a falha na prestação do serviço perpetrada pela reclamada ultrapassa a esfera do mero dissabor, cabendo, daí, reparar o dano sofrido pela parte reclamante.
Dito isso, fundamental agora fixar o montante indenizatório, e para tanto deve ser levado em consideração vários fatores, como a avaliação do dano, a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do causador (culpabilidade do agente), eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso.
Princípio da reparação integral - Indenização no Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 283.).
Analisando os documentos trazidos pelas partes, observa-se que a negativação aqui discutida é a mais antiga em nome da requerente, portanto, não se aplica no presente caso a Súmula nº 385 do STJ.
Feitas as ponderações supra, apesar de afastada a incidência da súmula 385 do STJ o fato de existir outras restrições em nome da parte autora, ainda que posterior à discutida no presente processo, faz-se necessária a redução do quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante para: 1- Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.403,25 (dois mil quatrocentos e três reais e vinte e cinco centavos), e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito. 2 - Condenar a parte reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). - Intime-se o reclamado para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, proceder à exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2022 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2022 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 17:18
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2022 17:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/06/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/06/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 23:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/06/2022 23:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/06/2022 14:36
Recebidos os autos.
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15/06/2022 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2022 01:18
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:58
Audiência Conciliação juizado designada para 20/06/2022 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/04/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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