TJMT - 0004224-02.2013.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO NOGUEIRA em 23/02/2024 23:59.
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08/12/2023 05:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 04:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 15:30
Decisão interlocutória
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21/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/08/2023 16:38
Processo Desarquivado
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03/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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02/01/2023 00:41
Recebidos os autos
-
02/01/2023 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2022 01:52
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 21:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/12/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 12:54
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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10/11/2022 19:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MATOS MOLINARI em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MATOS MOLINARI em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:54
Decorrido prazo de MIRIAM RAQUEL FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 06:09
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 0004224-02.2013.8.11.0015.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA MATOS MOLINARI REQUERIDO: PAULO ADRIANO NOGUEIRA, MIRIAM RAQUEL FERREIRA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que MARIA APARECIDA MATOS MOLINARI move em face de PAULO ADRIANO NOGUEIRA e MIRIAM RAQUEL FERREIRA NOGUEIRA, alegando que possuía um veículo GM Corsa, modelo Classic Spirit, ano 2008 e foi convencida pelos requeridos a trocar o veículo por um mais novo.
Afirma que se dirigiu à garagem dos requeridos (GP2 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME), e adquiriu um carro 0 km, mediante a entrega do seu veículo usado, pelo valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) e o pagamento de R$17.000,00 (dezessete mil reais), na conta da empresa Quatro Rodas Veículos Ltda-MT, pertencente ao requerido Paulo.
Afirma que se passaram alguns dias e o seu veículo não foi entregue, tendo os requeridos solicitado o pagamento de mais R$7.000,00 (sete mil reais), referente a um “adicional” para que o veículo fosse liberado na fábrica.
Aduz que efetuou a transferência do referido valor, em 31/01/2013, mas não recebeu o veículo e, em 20/02/2013, ficou sabendo que os requeridos fecharam a garagem de veículos, deixando inúmeras pessoas no prejuízo.
Requer indenização por danos materiais, no importe de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e danos morais, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos dos ids. 62712714 - Pág. 17/26.
Inicialmente a ação foi proposta também contra a empresa GP2 Comercio de Veículos Ltda, sendo recebida, no id. 62712714 - Pág. 27.
Posteriormente, a requerente desistiu do pedido com relação à Gp2 Comércio de veículos Ltda-ME (id. 62712714 - Pág. 37/38), cujo pedido foi homologado (id. 62712714 - Pág. 39).
Os requeridos foram citados por edital e quedaram-se inertes (id. 62712731 - Pág. 2/3), sendo-lhes nomeada a Defensoria Pública que, na condição de curadora especial, apresentou a contestação no id. 78829440, arguindo a nulidade da citação.
No mérito, contestou os pedidos por negativa geral.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 92666736), tendo manifestado desinteresse na produção de provas (ids. 92748283 e 94022502).
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil, já que as partes dispensaram dilação probatória.
Da preliminar de nulidade da citação.
O curador especial arguiu preliminar de nulidade da citação editalícia, ao fundamento de que não foram esgotados os meios para a localização dos requeridos (id. 78829440).
Verifico, entretanto, dos documentos dos ids. 62712714 - Pág. 29/34, 42/43, 45/49, 56, 62712719 - Pág. 6, 62712721 - Pág. 2/3, 5/15, 23/28, 31/62712724 - Pág. 16, que foram empreendidas inúmeras buscas de endereços e diversas diligências infrutíferas de citação pessoal, restando esgotando as tentativas de localização dos requeridos, razão pela qual considero válida a citação, rejeitando e, consequentemente, rejeito a preliminar.
Do mérito.
A requerente visa ser indenizada pelos danos materiais e morais, decorrentes da aquisição de um veículo, que não foi entregue pelos requeridos.
O boletim de ocorrência do id. 62712714 - Pág. 23 relata que a requerente adquiriu um veículo do requerido Paulo, mediante a entrega do cheque de R$17.000,00 (dezessete mil reais) e a realização de duas transferências bancárias, totalizando R$41.000,00 (quarenta e um mil reais), cujo bem não foi devidamente entregue, O contrato do id. 62712714 - Pág. 22 evidencia que, em 15/01/2013, a requerente vendeu o veículo GM Classic Spirit, placa NJM-2202, para o requerido Paulo, pelo valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), representados pelo cheque nº 000014, pós datado para 15/02/2013.
Os comprovantes do id. 62712714 - Pág. 21 demonstram que a requerente procedeu a transferência de R$17.000,00 (dezessete mil reais), no dia seguinte à entrega do veículo, e mais R$7.000,00 (sete mil reais), em 31/01/2013, para a empresa Quatro Rodas Veículos Ltda-Me, pertencente ao requerido Paulo.
Destarte, os fatos narrados na inicial encontram respaldo probatório, sobretudo por se tratar de relação de consumo e a parte requerida não ter produzido qualquer prova que desabone o pedido exordial.
Ademais, é público e notório nesta Comarca que o requerido Paulo Adriano Nogueira, proprietário da empresa Gp2 Comércio de Veículos, lesou diversos consumidores na negociação de veículos e se esvaiu da cidade, de inopino, cujos fatos foram amplamente divulgados na mídia local, na época do ocorrido.
De outro lado, verifico que não foi produzida qualquer prova que vincule a requerida Miriam aos fatos narrados na exordial, de modo que apenas o requerido Paulo deve ser condenado ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais).
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o Recorrido GELBER CORNELIO PEREIRA postula indenização por danos morais no valor de R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), referente a aquisição de uma chuteira no site eletrônico da Recorrente, contudo, o produto não foi entregue e ensejou ao pleito de indenização por danos morais. 2.
Nos autos, a empresa Recorrente não comprova a entrega do produto adquirido pelo Recorrido, tampouco, a restituição do valor pago para a aquisição do produto. 3.
Entendo que o ato ilícito restou configurado, uma vez que o produto não foi entregue pela Recorrente e o valor pago não foi regularmente restituído ao Recorrido. 4.
Os danos materiais restaram comprovados por meio do comprovante de pagamento das parcelas do cartão. 5.
A situação vivenciada pelo Recorrido, por certo, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo em vista que tentou resolver de todas as formas diretamente com a Recorrente, sem êxito, vindo a solução para uma situação simples após a propositura de ação judicial, despendendo o Recorrido de seu tempo útil para o recebimento do produto que adquiriu. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da não entrega do produto que merece a devida redução para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), adequando-se o valor do dano extrapatrimonial aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10006216020208110013 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/12/2020) Com relação ao pedido de indenização por danos morais, resta evidente a falha na prestação do serviço, decorrente da não entrega do produto adquirido.
Ademais, é evidente que o fato ultrapassou o mero dissabor, pois a requerente desembolsou valor expressivo, além de ter entregue seu veículo, ficando privada do uso do bem adquirido, sendo cabível a indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, verifico que o valor pleiteado pela requerente, de R$70.000,00 (setenta mil reais) é exacerbado, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente (id. 62712714 - Pág. 18).
Assim, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, é suficiente para indenizar os abalos psicológicos sofridos pela requerente, ao tempo em que servirá para coibir o requerido de reiterar a conduta ilícita.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando o requerido Paulo Adriano Nogueira ao pagamento do valor de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais), pelos danos materiais causados à requerente, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita realizado na contestação do id. 78829440, pois não foi instruído com qualquer prova que demonstre a hipossuficiência dos requeridos.
Desta forma, condeno o requerido Paulo Adriano Nogueira ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito s -
05/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2022 18:59
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MATOS MOLINARI em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 03:40
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE 0004224-02.2013.8.11.0015 Certifico e dou fé que a contestação foi protocolada no prazo de Lei.
Nos termos da legislação vigente procedo à INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para em quinze dias impugná-la. -
14/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:21
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:49
Decisão interlocutória
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01/12/2021 09:40
Conclusos para despacho
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12/08/2021 07:10
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/08/2021.
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12/08/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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11/08/2021 13:41
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 02:35
Juntada (Juntada)
-
01/09/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/08/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2020 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
28/08/2020 01:57
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
09/06/2020 02:05
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
08/11/2019 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/11/2019 03:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/11/2019 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/10/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2019 01:54
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
27/08/2019 02:32
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
21/08/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/08/2019 02:28
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
19/08/2019 02:14
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
16/08/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2019 02:38
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
11/06/2019 02:35
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
11/06/2019 02:29
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
11/06/2019 02:21
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
11/06/2019 02:18
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
11/06/2019 02:14
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
03/06/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
31/05/2019 02:23
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
31/05/2019 02:17
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/03/2019 02:36
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
27/03/2019 01:23
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
01/02/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
31/01/2019 01:58
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
31/01/2019 01:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
12/12/2018 02:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/12/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/12/2018 01:16
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/12/2018 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/12/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2018 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/11/2018 01:58
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
21/11/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2018 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/10/2018 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/09/2018 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2018 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/09/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
24/05/2018 01:09
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
22/05/2018 01:39
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/05/2018 02:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/05/2018 02:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/05/2018 01:13
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
04/05/2018 01:26
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/04/2018 02:32
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
13/04/2018 01:52
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
13/04/2018 01:45
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
23/03/2018 02:35
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
22/08/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2017 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/08/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/03/2017 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
20/01/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/01/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/01/2017 02:22
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
12/12/2016 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/11/2016 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/11/2016 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/11/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/11/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/10/2016 01:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/09/2016 01:18
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
20/04/2016 02:18
Movimento Legado (Devolvido)
-
13/04/2016 01:33
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
12/04/2016 01:11
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/01/2016 02:11
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
14/01/2016 02:11
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
15/10/2015 01:56
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/10/2015 01:43
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
06/10/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2015 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/08/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/07/2015 02:03
Homologação (Decisao->Homologacao)
-
12/06/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2015 02:19
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
02/06/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2015 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/02/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2014 00:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/11/2014 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2014 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2014 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2014 02:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/10/2014 02:40
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
17/10/2014 01:16
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
17/10/2014 01:11
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
10/10/2014 02:40
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
10/10/2014 02:40
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
10/10/2014 02:40
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
10/10/2014 02:39
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
10/10/2014 02:39
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
10/10/2014 02:39
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
03/10/2014 01:28
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/07/2014 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2014 02:06
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
28/07/2014 02:01
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
28/07/2014 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2013 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2013 02:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
06/05/2013 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2013 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/05/2013 02:16
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
03/05/2013 02:15
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
03/05/2013 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2013 02:08
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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