TJMT - 1030037-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 12:27
Decorrido prazo de DEBORAH KERR SOARES DE JESUS em 10/02/2023 23:59.
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01/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos
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16/10/2022 20:56
Recebidos os autos
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16/10/2022 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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16/10/2022 20:56
Realizado cálculo de custas
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16/10/2022 20:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2022 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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16/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 18:01
Recebidos os autos
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06/09/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 18:00
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 18:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:51
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030037-41.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DEBORAH KERR SOARES DE JESUS REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (ID. 90281068). É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada, bem como não apresentou justificativa para sua ausência.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/07/2022 14:55
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:55
Recebimento do CEJUSC.
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19/07/2022 14:54
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2022 14:53
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 19/07/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/07/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 03:46
Publicado Informação em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 17:29
Recebidos os autos.
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13/07/2022 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030037-41.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DEBORAH KERR SOARES DE JESUS POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - SALA 02 - CGJ/NUPEMEC Data: 19/07/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 11/07/2022 17:52:20 -
12/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 17:50
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 19/07/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/05/2022 12:59
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2022 19:38
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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