TJMT - 1000607-95.2022.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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04/11/2022 12:41
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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18/10/2022 15:05
Juntada de Informações
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17/10/2022 15:17
Juntada de Ofício
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13/10/2022 14:56
Concedida a Segurança a ANTONIO MOREIRA - CPF: *94.***.*36-72 (IMPETRANTE)
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07/10/2022 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 19:14
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 18:24
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 00:36
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Outubro de 2022 às 09:00 horas, no 1ªTRT - DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/09/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2022 09:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/09/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:37
Publicado Intimação de pauta em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:57
Retirado de pauta
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 30 de Setembro de 2022 às 09:00 horas, no 1ªTRT - DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
02/09/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 14:08
Juntada de Petição de informação
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09/08/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 16:24
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 22:11
Juntada de Ofício
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03/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:47
Decorrido prazo de juiz do juizado especial comarca Colíder em 02/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:17
Publicado Informação em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:17
Publicado Informação em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 1000607-95.2022.8.11.9005.
Impetrante: ANTONIO MOREIRA Impetrado: Juizado Especial Cível da Comarca de Colíder Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal praticado pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Colíder.
Alega a impetrante que a autoridade coatora, equivocadamente, não recebeu o recurso interposto diante da ausência de preparo recursal no processo de origem nº 1002294-08.2017.8.11.0009.
Requer a concessão de liminar para que seja deferida a gratuidade da justiça, com o processamento do recurso inominado interposto.
Relatei.
Decido.
A concessão de Mandado de Segurança exige a comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Ademais, a Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7º, III que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
Pois bem.
A documentação juntada pela parte Impetrante demonstra a momentânea incapacidade financeira da impetrante para arcar com o pagamento das custas do Recurso Inominado, uma vez que é aposentada e percebe o benefício no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Já com relação ao risco de prejuízos de difícil reparação, esse se mostra evidente diante do não julgamento do Recurso Inominado interposto pela parte Impetrante, sendo prudente o deferimento da liminar.
Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR para conceder a gratuidade da justiça ao impetrante na ação n. 1036537-91.2020.8.11.0002.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009.
Cite-se o litisconsorte passivo para apresentar contestação, querendo, também no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
16/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
16/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 16:26
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000607-95.2022.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA. -
14/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
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14/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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