TJMT - 1035091-28.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 03:24
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 03:24
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de JANDERSON GONCALVES DE BRITO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de JANDERSON GONCALVES DE BRITO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 08:32
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 18:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:32
Decorrido prazo de JANDERSON GONCALVES DE BRITO em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:09
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1035091-28.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: JANDERSON GONCALVES DE BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada.
A autora requer, dentre outros, a concessão de justiça gratuita; a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova; e a tutela antecipada, a fim de reduzir os juros contratuais e autorizar o depósito judicial da parcela incontroversa. É o relato.
DA JUSTIÇA GRATUITA Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, analisando os rendimentos da parte autora, os quais superam o dobro do valor da isenção do IR, entendo não se tratar de pessoa hipossuficiente na forma de lei a ponto de impedir que possa suportar as despesas do processo sem a manutenção de patrimônio mínimo para a subsistência, motivo pelo qual indefiro a concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 290 do CPC).
Frisa-se que o não cumprimento das determinações acima, importará no indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
CUIABÁ, 4 de outubro de 2023.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:59
Gratuidade da justiça não concedida a JANDERSON GONCALVES DE BRITO - CPF: *62.***.*03-46 (REQUERENTE).
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15/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 10:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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15/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2023 10:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/09/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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