TJMT - 1019803-94.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:49
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 18:19
Decorrido prazo de DANIEL LIMPIAS ROCCA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 18:19
Decorrido prazo de COMERCIO DE CONFECCOES ZEFERINO LTDA - EPP em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 11:06
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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06/11/2022 11:06
Decorrido prazo de COMERCIO DE CONFECCOES ZEFERINO LTDA - EPP em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:06
Decorrido prazo de DANIEL LIMPIAS ROCCA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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03/10/2022 03:48
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1019803-94.2022.8.11.0002 Requerente: DANIEL LIMPIAS ROCCA DA SILVA Requerido: COMERCIO DE CONFECCOES ZEFERINO LTDA - EPP Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por DANIEL LIMPIAS ROCCA DA SILVA, em desfavor de COMERCIO DE CONFECCOES ZEFERINO LTDA - EPP, em síntese, afirma a parte autora que o seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de 87,97(oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), referente ao suposto Contrato nº 000000002943939, tendo como credora a empresa ré.
A autora nega a existência da dívida, bem como da relação jurídica, pois afirma que jamais efetuou qualquer compra no estabelecimento comercial da empresa ré.
Requereu medida liminar para que a ré fosse compelida a fazer a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, porém ressalto que o pedido liminar foi indeferido em id. 88283536.
Pleiteia, assim, pela declaração de inexigibilidade da dívida, indenização por danos morais e que seja julgado procedente os pedidos da inicial.
Em defesa tempestiva (Id. 93573677), a ré requer a perícia grafotécnica, alega que é legítima a negativação com fundamento em suposto exercício regular de direito, apresentando contrato supostamente assinado pelo autor, afirmando a legalidade da restrição creditícia, bem como, existência de relação jurídica entre as partes, demonstrando a irregularidade da conduta do autor e consequentemente o exercício regular do direito em negativar o nome da autor diante da comprovação da dívida e ausência de pagamento, motivo pelo qual requer seja julgada improcedente todos os pedidos da inicial.
No prazo de impugnação, o autor peticiona nos autos (id. 94612932) alegando que há divergência entre as assinaturas apostas nos documentos pessoais do autor e o contrato apresentado nos autos pela parte ré (Id. 93574841)), sustenta ainda que a parte autora não reconhece o suposto contrato ou assinatura apresentada pela requerida no documento anexo a contestação, pleiteando a extinção pela necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Aduz ainda que o CNPJ indicado na Inicial difere do apresentado pela empresa ré, o que também obsta o prosseguimento do feito.
I.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL –NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
O autor alega que em sendo necessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade ou não dos documentos carreado aos autos em sede de contestação, a extinção do processo sem a resolução do mérito é medida que se impõe devido a incompetência dos Juizados Especiais para realizar referido procedimento.
Compulsando os autos, verifica-se, que há divergência sutil entre a assinatura aposta no Termo de Confissão de Dívida (Id. 93574841), Ficha cadastral (id. 93573679) e a assinatura constante no documento de identificação do Reclamante (Id. 87588369), não se tratando de erro grosseiro, sendo necessário a perícia técnica a fim de afastar a possibilidade de fraude.
Sendo assim, acolho a questão arguida, por ser matéria de ordem pública, reconhecendo a incompetência deste Juízo para apreciação da causa, em razão de ser ela de complexidade, necessitando de perícia grafotécnica.
Calcada na premissa de que, em sede de Juizado Especial, a menor complexidade da causa para fixação da competência seja aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, diante do teor do enunciado 54 do FONAJE, verifica-se que a Reclamada juntou, cópia do suposto negócio jurídico entabulado entre as partes, constando no referido documento suposta assinatura da Reclamante.
Portanto, não há como desconsiderar a divergência apontada, sendo adequada e necessária a perícia, sendo imperioso reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO APRESENTADO E REJEITADO FUNDADO NA DISTINÇÃO DAS ASSINATURAS E ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DESCONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU REJEITADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIFERENÇA PONTUAL E SUTIL ENTRE ASSINATURAS, QUE RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONFIGURAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA EM FACE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Propósito recursal para anular a sentença sob alegação de cerceamento de defesa.
Requer ainda a reforma para julgar procedentes os pedidos, ao fundamento que o contrato apresentado trata-se de fraude.
Recorrente apresenta contrato supostamente assinado pela recorrida, o qual fora impugnado pelo recorrido, ante a alegação de não contratação e apontamento de divergência nas assinaturas e dados constantes no contrato (endereço).
Alegação de erro grosseiro - em sede de impugnação à contestação - e divergência entre a assinatura constante na procuração e a assinatura inserida no documento denominado “Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições gerais do Crédito Direto ao Consumidor (CDC) Losango”.
Erro grosseiro não configurado.
Similitude de assinaturas não verificáveis a olho nu.
Meio-termo que recomenda a realização de perícia grafotécnica, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa.
Ainda que o posicionamento no âmbito desta Turma Recursal seja no sentido da desnecessidade de perícia grafotécnica quando há similitude entre as assinaturas ou erro verificável de plano, há, no caso em apreço, diferença pontual e sutil, situação que somente pode ser esclarecida por meio de prova pericial, incompatível com o rito dos juizados especiais.
Assim, não há como desconsiderar a divergência apontada, sendo adequada e necessária a perícia.
Premissas que forçam reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência dos juizados especiais e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95, ante a necessidade de produção de prova pericial. (TJ-MT - RI: 10002373720198110012 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/10/2020) Assim, verifica-se a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica complexa e não informal (art. 3º, caput, da Lei 9.099/95).
Deixo de analisar as demais preliminares suscitadas em sede de contestação, bem como as matérias de mérito, haja vista o reconhecimento da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, conforme amplamente fundamentado no tópico anterior.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II c/c o art. 3º da lei nº 9.099/95, diante da incompetência dos juizados especiais cíveis ante a necessidade de produção de prova pericial.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
29/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 15:48
Recebimento do CEJUSC.
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25/08/2022 15:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/08/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 11:24
Recebidos os autos.
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24/08/2022 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/08/2022 16:46
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2022 03:38
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1019803-94.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: IMPETRANTE: DANIEL LIMPIAS ROCCA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: COMERCIO DE CONFECCOES ZEFERINO LTDA - EPP Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 25/08/2022 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 Assinado eletronicamente por: FRANCISCA MARQUES GOMES BORGES 12/07/2022 15:51:08 -
12/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 14:01
Conclusos para decisão
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20/06/2022 05:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 20:11
Conclusos para decisão
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14/06/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 20:11
Audiência Conciliação juizado designada para 25/08/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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14/06/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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