TJMT - 1058697-11.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 01:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:41
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:47
Decorrido prazo de JOANE DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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03/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR(ES).
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão defiro nesta oportunidade, em favor da parte autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Nesse sentido: “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de reclamação em que a parte autora alega ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa ré, no valor de R$ 216,36 (duzentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), relativo ao contrato nº 37849891, com data de inclusão em 20/07/2019, cuja origem aduz desconhecer.
Em sua contestação a parte ré alega que a relação é existente e válida.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL A parte ré informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos que comprovam a contratação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à parte ré provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte autora não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte ré de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A parte ré juntou aos autos, como já demonstrado em linhas anteriores, documentos comprobatórios da relação jurídica (ficha cadastral) devidamente assinado pela parte autora anexos à contestação (ID 136732815), bem como a notificação da cessão do crédito (ID 136732826).
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da empresa cedente.
Vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RÉ QUE COMPROVOU A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELA AUTORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ÁLBUM DE FORMATURA, MOSAICO E DVD DEVIDAMENTE ASSINADO.
EMISSÃO DE OITO CHEQUES PARA PAGAMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS ORGÃOS RESTRITIVOS.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS E MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 80, II, DO CPC/15.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DA MULTA.
RESSALVA PREVISTA NO ARTIGO 98, §4º, DO CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS E FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0064664-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.07.2019) grifo nosso Ressalte-se a ausência de impugnação específica.
Desta forma, estando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Também CONDENO a autora por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 31 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, arts. 81 e 487, inc.
I, do CPC e Enunciado 136 FONAJE, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC).
Por fim, com respaldo no “ENUNCIADO 114 FONAJE - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”, desde logo indefiro a gratuidade tendo em vista a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência, ante dúvida razoável nas afirmações iniciais, para condenar a parte litigante de má-fé, também nas custas processuais.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Thiago Máximo Prado Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
25/02/2024 22:58
Expedição de Outros documentos
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25/02/2024 22:58
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2024 22:58
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 08:26
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2023 08:26
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/12/2023 08:25
Juntada de Termo de audiência
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11/12/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 18:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:56
Recebidos os autos.
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29/11/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058697-11.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 216,36 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOANE DA SILVA Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 10, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AV.
PRESIDENTE JUSCE.
KUBITSCHEK, 50, ., V.
NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 12/12/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de outubro de 2023 -
13/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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13/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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13/10/2023 10:18
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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