TJMT - 1000180-20.2022.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59
-
17/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
04/09/2024 16:54
Realizado cálculo de custas
-
15/08/2024 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/08/2024 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
24/05/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
19/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:08
Processo Reativado
-
16/05/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:03
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
15/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:24
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 14:51
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
15/05/2024 14:30
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, intimo a parte interessada para manifestação, no prazo de 05 dias, acerca do inteiro teor do ofício requisitório do RPV/PRECATÓRIO, nos termos da Resolução CJF 458/2017, publicado em 09/10/2017.
Nova Ubiratã - MT, 6 de novembro de 2023 -
06/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 03:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000180-20.2022.8.11.0107.
AUTOR(A): MARIA APARECIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Proceda a alteração da classe judicial junto ao PJE para que se faça constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)”.
Ato contínuo, INTIME-SE a autarquia executada (INSS) para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC.
Decorrido o prazo e não havendo impugnação, requisite-se, desde logo, o pagamento, via RPV, precatório ou ordem judicial, nos termos do artigo 535, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, tendo em vista o pedido formulado pela autarquia em ID 121678639, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã/MT, datado pelo Sistema PJe.
PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito -
08/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:19
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 09:47
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
20/04/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 01:21
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000180-20.2022.8.11.0107
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por idade rural.
A inicial veio instruída com os documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré, que apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Decisão de saneamento determinando a produção de prova testemunhal.
Em audiência de instrução, constatada a presenta da parte autora e suas testemunhas, houve a colheita dos depoimentos destes, havendo, ao final, a apresentação de alegações finais remissivas, conforme mídia anexada aos autos. É o relato.
Fundamento e decido.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 201 da CF, a idade mínima para aposentadoria urbana por idade é de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
No caso dos trabalhadores rurais a idade é reduzida em 05 (cinco) anos.
Com relação à carência, o art. 48, § 2º, da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve: (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11.
Ademais, considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contenham a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.
Pois bem.
Com efeito, sobre o requisito etário mínimo, as cópias dos documentos pessoais da parte autora comprovam que possui a idade mínima exigida pela lei, por estar, na data de entrada do requerimento administrativo, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
No tocante ao início de prova material, adotam-se os posicionamentos jurisprudenciais abaixo arrolados: Súmula 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Importante destacar que o período de carência pode ser comprovado pelos documentos exemplificativamente listados no artigo 106 da Lei n° 8.213/91, os quais podem ser corroborados pela prova testemunhal.
Observo que a parte autora trouxe aos autos documentos, sendo eles: Certidão emitida pelo INCRA atestando que a autora se encontra com a posse de imóvel rural desde 2006; Contrato de Concessão de uso CCU, emitida pelo INCRA; notas fiscais de compras de produtos agropecuários; Matrícula de imóvel rural em nome da Autora; Comprovante de vacinação de bovinos, emitido pelo INDEA; Nota de crédito Rural; CAR e Demonstrativo de CAR, em nome da Autora, indicando a existência da atividade por vasto lapso temporal (2006-2021).
Ademais, verifica-se que a autora conta, atualmente, com mais de 55 anos de idade, tendo comprovado que laborou na atividade rural, com início de prova material fundado nos documentos que acompanham a inicial.
Do mesmo modo, a prova testemunhal afirma categoricamente em Juízo que a requerente sempre trabalhou nas lides rurais, exercendo a atividade rural sob o regime de economia familiar.
Portanto, considerando os documentos apresentados, que corroboram com depoimentos colhidos, constato que restou comprovado o exercício de atividade rural, no regime de economia familiar no período de 2006 a 2021.
Lembro, oportunamente, que consoante Súmula 14 da TNU, não se exige que o trabalhador rural tenha documentos correspondentes a todo período equivalente à carência do benefício.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conferir a aposentadoria rural por idade à autora MARIA APARECIDA DOS SANTOS, e declarar o seu direito de perceber 01 (um) salário mínimo por mês, inclusive abono anual na forma do art. 40 da Lei n° 8.213/1991 e arts. 7º, incisos VIII e XXIV, e 201, § 2°, da Constituição Federal e Leis nº 4.090/1962 e 4.749/1965, nos termos retro expendidos, a contar do requerimento administrativo, com imediata implantação do benefício no sistema de pagamento da autarquia requerida, conforme regra dos arts. 296/297 e 311 do CPC, tratando-se de verba de nítido cunho alimentar.
ANTECIPO a tutela para determinar ao INSS que implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural com renda mensal de um salário mínimo, uma vez que presente a verossimilhança nos próprios fundamentos desta sentença e o periculum in mora na natureza alimentar do benefício pleiteado.
Por força do art. 202, inciso I, da CNGC, DECLARO: I) Nome da segurada – MARIA APARECIDA DOS SANTOS; II) Benefício concedido - Aposentadoria Rural por Idade; III) Renda mensal atual – um salário mínimo nacional; IV) Data de início do benefício (DIB) – requerimento administrartivo, respeitada a prescrição quinquenal; V) Renda mensal inicial (RMI) – um salário mínimo nacional; VI) Data do início do pagamento (DIP) – 30 dias da data da intimação da sentença, vez que deferida neste ato a antecipação de tutela.
Sobre as prestações vencidas, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral, pelo STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como a arcar com os honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) da monta das prestações vencidas até esta data, com fundamento no artigo 85, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E.
TRF1.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
22/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 17:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 03:37
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DESPACHO Processo: 1000180-20.2022.8.11.0107.
AUTOR(A): MARIA APARECIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
I – Declaro encerrada a instrução processual.
II – Permaneçam os autos conclusos para prolação de sentença.
III – Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
29/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:57
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 13:50 VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ.
-
21/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 17:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 10:36
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 08:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 13:50 VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ.
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000180-20.2022.8.11.0107.
AUTOR(A): MARIA APARECIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.) Os autos tramitaram regularmente até o momento, motivo pelo qual passo ao SANEAMENTO DO FEITO, na forma do artigo 357 do CPC.
As partes litigantes são legítimas e estão bem representadas nos autos, não havendo irregularidades e/ou nulidades procedimentais a serem corrigidas. 2.) Ausentes preliminares, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS, além das matérias levantas na inicial e contestação: a) qualidade de segurado(a) especial; b) prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no prazo previsto pela legislação previdenciária (art. 48, § 2º c/c art. 142, Lei nº 8.213/91). 3.) Em prosseguimento, DEFIRO a produção de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s) litigante(s).
Para tanto, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, designando desde logo o dia 21 de setembro de 2022, às 13h50min, para audiência de instrução e julgamento. 3.1.) Atendo-se ao que norteia o Provimento nº 15/2020/CGJMT e a Portaria-Conjunta n.º 9/2022/ TJMT, friso que a realização do ato se dará de forma híbrida, meio que tem se mostrado mais célere à efetivação do ato, bem ainda como medida de prevenção à disseminação de Covid-19, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a0dda0004ffef403fbcb2b1b7f71b9784%40thread.tacv2/1657230699058?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2294c3a33f-0259-4901-86b0-a44f08f6bbbf%22%7d 3.2.) Faculto a presença das partes em sala passiva do fórum, no caso de impossibilidade técnica para acessar o link. 3.3.) Optando pela modalidade virtual, devem identificar-se, munidos dos documentos pessoais, bem como permanecerem em local silencioso visando assegurar a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJ, art. 4º, § 7º). 3.4.) Instruções para acesso: (1) clicar no link acima indicado ou copiá-lo e colá-lo no navegador de internet (computador ou celular); (2) para o caso de acesso à audiência pelo celular/tablet deverá realizar o download do aplicativo Microsoft Teams na loja de aplicativos de seu dispositivo móvel; (3) ao acessar a página/aplicativo, inserir nome e verificar se a câmera e microfone estão ativados; (4) ao ingressar ao lobby, aguardar na sala de espera até sua admissão na videochamada. 4.) Friso que caberá aos próprios advogados intimar as respectivas testemunhas para apresentação à audiência, independentemente de intimação judicial, consoante a regra descrita no art. 455, caput, do CPC, ressalvadas as hipóteses descritas no § 4º do mesmo dispositivo.
Consigno que as partes deverão se apresentar para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, determinando a intimação pessoal da parte autora, e consignando-se no mandado a advertência contida no citado artigo. 5.) Intime-se o INSS por sistema.
Int.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
08/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 05:16
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/03/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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