TJMT - 1024047-38.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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20/03/2024 14:39
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 14:38
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/03/2024 03:13
Decorrido prazo de PAULO FORTES OSORIO BUSTAMANTE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:13
Decorrido prazo de ANGONESE & CIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:16
Publicado Acórdão em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA – PAGAMENTO EFETIVADO MEDIANTE ENTREGA DE ADUBOS - GRÃOS DISPONIBILIZADOS PELO VENDEDOR EM PADRÃO DIVERSO DO CONTRATADO – RECUSA DO CREDOR AO RECEBIMENTO DO PRODUTO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 313 DO CC – BOLETOS EMITIDOS PARA COBRANÇA DOS FERTILIZANTES – INDICAÇÃO A PROTESTO – LEGITIMIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – INADMISSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA – INSTRUMENTAL PROVIDO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados.
A respeito da tutela judicial discutida, infere-se do artigo 301 do Código de Processo Civil que, o juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente, desde que presentes os requisitos do art. 300.
Não se evidencia a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito invocado pela parte, na medida em que a soja, disponibilizada para pagamento do adubo/fertilizantes adquiridos por ela, apresentava-se imprestável para o fim colimado, uma vez que o grau de avaria apresentado pelos grãos superava, em muito, o percentual de tolerância de 8% ajustado entre as partes, circunstância que justifica a recusa do credor ao recebimento do produto e, por conseguinte, autoriza a cobrança do adubo entregue, mediante a emissão dos boletos indicados a protesto. - 
                                            
23/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 14:36
Conhecido o recurso de PAULO FORTES OSORIO BUSTAMANTE - CPF: *35.***.*84-84 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/02/2024 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
21/02/2024 03:43
Decorrido prazo de PEDRO FORTES OSORIO BUSTAMANTE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO FORTES OSORIO BUSTAMANTE em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ANGONESE & CIA LTDA em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
10/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ANGONESE & CIA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:17
Publicado Intimação de pauta em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
06/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/01/2024 12:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/01/2024 12:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
25/01/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
19/12/2023 03:11
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
 - 
                                            
18/12/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA – PAGAMENTO EFETIVADO MEDIANTE ENTREGA DE ADUBOS - GRÃOS DISPONIBILIZADOS EM PADRÃO DIVERSO DO CONTRATADO – RECUSA AO RECEBIMENTO DO PRODUTO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 313 DO CC – BOLETOS EMITIDOS PARA COBRANÇA DOS FERTILIZANTES – INDICAÇÃO A PROTESTO – LEGITIMIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – INADMISSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - A respeito da tutela judicial discutida, infere-se do artigo 301 do Código de Processo Civil que, o juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente, desde que presentes os requisitos do art. 300.
II - Não se evidencia a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito invocado pela parte autora, uma vez em que a soja, disponibilizada para pagamento do adubo/fertilizantes entregues pela parte ré, apresentava-se imprestável para o fim colimado, na medida em que o grau de avaria apresentado pelos grãos superava, em muito, o percentual de tolerância de 8% ajustado entre as partes, circunstância que justifica a recusa ao recebimento do produto e, por conseguinte, autoriza a cobrança do adubo entregue, mediante a emissão dos boletos indicados a protesto. - 
                                            
15/12/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/12/2023 09:25
Conhecido o recurso de ANGONESE & CIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2023 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
13/12/2023 08:41
Decorrido prazo de PEDRO FORTES OSORIO BUSTAMANTE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:41
Decorrido prazo de PAULO FORTES OSORIO BUSTAMANTE em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 03:19
Decorrido prazo de ANGONESE & CIA LTDA em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
29/11/2023 06:17
Publicado Intimação de pauta em 29/11/2023.
 - 
                                            
29/11/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
 - 
                                            
27/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/11/2023 09:09
Decorrido prazo de ANGONESE & CIA LTDA em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
10/11/2023 16:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
18/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
 - 
                                            
17/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se a agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Cumpra-se. - 
                                            
16/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/10/2023 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/10/2023 01:09
Publicado Informação em 10/10/2023.
 - 
                                            
10/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
 - 
                                            
09/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 18:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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