TJMT - 1002670-78.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 12:07
Decorrido prazo de ZILDA APARECIDA DA SILVA TELES em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:27
Decorrido prazo de ZILDA APARECIDA DA SILVA TELES em 17/07/2025 23:59
-
26/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 16:49
Devolvidos os autos
-
24/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/07/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ZILDA APARECIDA DA SILVA TELES em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/06/2024 23:59
-
14/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
23/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:17
Audiência de instrução realizada em/para 18/04/2024 15:00, 1ª VARA DE JACIARA
-
11/04/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ZILDA APARECIDA DA SILVA TELES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 18:56
Audiência de instrução designada em/para 18/04/2024 15:00, 1ª VARA DE JACIARA
-
13/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 18:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral e material proposta por ZILDA APARECIDA DA SILVA TELES contra Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., qualificados na petição inicial.
Destaca-se dos pedidos da requerente a inversão do ônus da prova.
O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita a autora deram-se no pronunciamento de id. 125179698.
Realizada a audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 129774419).
A requerida ofereceu contestação ao id. 131507028, não arguindo a preliminar, e, no mérito, contrapondo-se à pretensão autoral.
O requerente impugnou a peça defensiva ao id. 133762354 rebatendo as teses defensivas apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inversão do ônus da prova: É fato sabido e notório que para a inversão do ônus da prova consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser analisados observando os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência.
Ressalto que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento.
Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado.
Ademais, in casu, tratando-se a requerida de uma fornecedora de serviços, a inversão do ônus da prova é ope legis, conforme vemos do julgado do egrégio TJMT e artigo 14, §3º, do CDC, abaixo transcritos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO - SEGURADO - SEGURADORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMAT - RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - AÇÃO REGRESSIVA - PRETENDIDA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CABIMENTO - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO SEGURADO CONSUMIDOR, SUBSTITUINDO-O NA RELAÇÃO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14 DO CDC - RISCO ADMINISTRATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Em havendo pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, calcada no risco administrativo (art. 37, §6º, da CF).
O Código do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, permitindo-se ao fornecedor, todavia, provar que o defeito não existe (arts. 12, §3º, II, e 14, §3º, I).
Por esta razão, a inversão do ônus da prova decorre ope legis, isto é, da própria lei, cabendo ao fornecedor a comprovação da inexistência do defeito ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima/terceiro (N.U 0029294-32.2014.8.11.0000, AI 29294/2014, DESA.MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/08/2014, Publicado no DJE 14/08/2014) (grifei).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Entretanto, saliento que o consumidor/requerente não estará totalmente desincumbido do onus probandi, impondo-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ASSENTAMENTO SANTA TEREZA - ROMPIMENTO DE CABO - CASO FORTUITO - RESTABELECIMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2 - Conquanto a concessionária de energia elétrica não possa ser responsabilizada pela interrupção do fornecimento, pois decorrente de caso fortuito, é certo que deve responder pelo imediato restabelecimento do serviço.
Assim, quando for verificada a demora no restabelecimento da rede, poderá ser responsabilizada pelos danos suportados pelo consumidor. 3 - In casu, verifica-se que o restabelecimento da energia ocorreu no prazo de 24 horas, sendo, portanto, razoável. 4 - Dano moral não configurado na hipótese dos autos. 5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 8010561-84.2017.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020) (grifei).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova com as ressalvas expostas.
Demais atos de saneamento: Passo a sanear e organizar o processo nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito à serem analisadas.
Portanto, dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido a averiguação dos elementos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal e o dever de indenizar.
Assim, intimem-se os litigantes para no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem se ratificam as provas já produzidas nos autos ou se desejam produzir outras, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, Arts. 10, 219, 348 e 357, II), bem como, requererem, se caso for, prova pericial útil ao deslinde (CPC, Artes. 369, 405, 464 e CC, Art. 212).
Sendo requerida a produção de prova testemunhal, as partes devem, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em caso de pedido de todos os envolvidos no litígio, para julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, CPC, retornem-me conclusos com anotações para sentença.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
03/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e documentos constantes dos autos, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
10/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 12:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/09/2023 12:38
Recebimento do CEJUSC.
-
27/09/2023 12:38
Audiência de conciliação realizada em/para 27/09/2023 12:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
25/09/2023 16:33
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2023 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/09/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
-
21/09/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 21/09/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
21/09/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 21/09/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
21/09/2023 17:29
Juntada de Termo de audiência
-
15/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 04:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:44
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:24
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 14:19
Audiência de conciliação designada em/para 21/09/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
23/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2023 14:10
Recebimento do CEJUSC.
-
23/08/2023 14:10
Audiência de conciliação designada em/para 27/09/2023 12:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
23/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:55
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDA APARECIDA DA SILVA TELES - CPF: *41.***.*51-34 (AUTOR).
-
03/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 09:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2023 09:29
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 09:04
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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