TJMT - 1000970-38.2023.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 18:15
Juntada de Ofício
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08/12/2023 06:15
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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08/12/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 18:49
Indeferida a petição inicial
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06/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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04/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 05:12
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO DECISÃO Processo: 1000970-38.2023.8.11.0052 REQUERENTE: MARIZETE RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, verbalizada por Marizete Ribeiro de Souza, que se dizendo aposentado pela Previdência Social, em razão da idade, busca ver declarada a inexistência do contrato nº 311826264, com vigência de 31/10/2016 a 30/09/2022.
Acontece que ao realizar pesquisa junto ao sistema PJe, constatei a existência de outras 3 (três) ações ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição financeira (1000689-82.2023.8.11.0052; 1000690-67.2023.8.11.0052 e 1001088-14.2023.8.11.0052) e 1 (uma) contra o Banco BMG S.A (1001078-67.2023.8.11.0052), as quais possuem a mesma narrativa fática (empréstimo/serviços bancários não contratados a seu pedido – descontados do benefício previdenciário – desconhecimento da origem).
Diante do retratado, convém destacar que o fracionamento de ações como no caso em tela, revela verdadeiro abuso do direito de demandar, já que a parte autora distribuiu outras ações contra a mesma parte e com a mesma causa de pedir e, na quais, busca o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), o que além de prejudicar a celeridade processual evidencia que o que se pretende na verdade é enriquecimento ilícito da parte e recebimento de verba sucumbencial.
Ainda, de acordo com a Nota Técnica emitida pelo NUMOPEDE, as demandas decorrentes do uso abusivo do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõe duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar a possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente, caracterizam as chamadas demandas predatórias por atividade.
Nesse sentido, inclusive, tem sido a orientação jurisprudencial do TJMT, colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”. 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso prejudicado. (N.U 1007272- 95.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022).
Deste modo, tendo sido distribuídas 5 ações pela parte requerente e 4 delas manejadas contra a mesma instituição bancária, num mesmo período de tempo, com a mesma narrativa fática e que objetivam discutir contratos/serviços por ela desconhecidos, e que, nos termos da orientação do NUMOPEDE, sugere uso predatório sistêmico da jurisdição pelo advogado que o representa, se mostra necessária à sua intimação para que justifique as razões e os motivos de ter distribuído ações padronizadas, com os mesmos argumentos, causas de pedir bastante semelhantes, e que se modificam somente com relação aos contratos/serviços bancários supostamente nulos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para esclarecer porque pretende discutir a nulidade de contratações com a mesma instituição financeira (Banco do Bradesco S.A, por quatro vezes; Bradesco BMG S.A, por uma vez), em ações distintas, indicando, inclusive, qual seria o díscrimen, o elemento distintivo que afastaria a aplicação da regra do art. 55 do CPC, apontando, ainda, onde estaria a boa-fé objetiva, o atendimento ao conceito de cooperação e colaboração que devem permear a conduta dos litigantes em sede judicial, conforme determina expressamente o art. 6º do Codex, afastando qualquer possibilidade de estar litigando de forma abusiva/predatória.
Fixo prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, caso queira, poderá promover a emenda/adequação da inicial, observando os apontamentos delineados ao longo desta decisão.
Transcorrido o prazo, certifique-se e, após, conclusos na tarefa ‘decisão inicial’ para novas deliberações.
Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências.
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito -
09/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:56
Decisão interlocutória
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05/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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