TJMT - 1024710-78.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 02:41 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 02:41 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            27/02/2025 17:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2025 17:53 Juntada de Alvará 
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                                            20/02/2025 02:29 Publicado Sentença em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 15:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/02/2025 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 15:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/02/2025 15:22 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/02/2025 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 18:36 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 02:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59 
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                                            08/11/2024 10:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/10/2024 14:31 Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            23/10/2024 09:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/10/2024 02:13 Publicado Decisão em 18/10/2024. 
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                                            19/10/2024 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            16/10/2024 13:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/10/2024 13:50 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/09/2024 17:56 Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            18/09/2024 17:56 Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            18/09/2024 17:56 Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            18/09/2024 08:41 Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
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                                            14/09/2024 08:37 Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            13/09/2024 08:37 Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            06/09/2024 14:53 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            02/09/2024 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2024 14:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/08/2024 02:07 Decorrido prazo de IDIO NEMESIO DE BARROS FILHO em 05/08/2024 23:59 
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                                            15/07/2024 02:11 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            11/07/2024 14:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2024 14:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/07/2024 14:00 Transitado em Julgado em 23/04/2024 
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                                            10/05/2024 10:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/04/2024 01:09 Decorrido prazo de IDIO NEMESIO DE BARROS FILHO em 29/04/2024 23:59 
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                                            24/04/2024 01:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59 
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                                            24/04/2024 01:21 Decorrido prazo de IDIO NEMESIO DE BARROS FILHO em 22/04/2024 23:59 
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                                            23/04/2024 01:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59 
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                                            15/04/2024 01:24 Publicado Decisão em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 17:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/04/2024 17:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2024 17:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/04/2024 17:27 Não recebido o recurso de IDIO NEMESIO DE BARROS FILHO - CPF: *41.***.*88-00 (REQUERENTE) 
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                                            11/04/2024 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2024 02:23 Decorrido prazo de IDIO NEMESIO DE BARROS FILHO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:55 Decorrido prazo de IDIO NEMESIO DE BARROS FILHO em 20/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 05:50 Decorrido prazo de IDIO NEMESIO DE BARROS FILHO em 23/02/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 21:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024710-78.2023.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: IDIO NEMESIO DE BARROS FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 INTIMADA para trazer documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, a parte reclamante/recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
 
 Deste modo, indefiro a concessão da AJG.
 
 Assim sendo, INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
 
 Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
 
 GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito +
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                                            07/03/2024 17:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/03/2024 17:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/03/2024 17:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/03/2024 17:19 Gratuidade da justiça não concedida a IDIO NEMESIO DE BARROS FILHO - CPF: *41.***.*88-00 (REQUERENTE). 
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                                            07/03/2024 07:44 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2024 02:03 Decorrido prazo de IDIO NEMESIO DE BARROS FILHO em 23/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 03:42 Decorrido prazo de IDIO NEMESIO DE BARROS FILHO em 19/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 03:45 Publicado Decisão em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO
 
 Vistos. 1.
 
 Compulsando os autos, observo que a parte autora formulou pedido de assistência judiciária, deixando, contudo, de apresentar documentos hábeis visando comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
 
 Inicialmente, anoto que o objetivo teleológico da gratuidade é servir de instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional do livre acesso ao Judiciário, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça de direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional.
 
 Entretanto, como se sabe, a presunção de hipossuficiência é relativa, consoante se depreende do art. 99, § 2º, do CPC.
 
 O referido benefício, portanto, está endereçado tão-somente àqueles que não podem reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.
 
 Destarte, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada, in verbis: “Art. 5º.
 
 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” A assistência judiciária gratuita, por conseguinte, é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, devendo a insuficiência de recursos ser demonstrada e analisada subjetivamente, caso a caso.
 
 Na hipótese dos autos, verifica-se que, não obstante a parte autora tenha declarado “ser pessoa pobre, na forma da lei", não trouxe aos autos provas suficientes quanto à referida assertiva, na verdade, dos autos decorre elementos indiciários que contrariam tal afirmação.
 
 Sendo assim, diante da absoluta anemia de provas quanto à alegada hipossuficiência, determino seja a parte autora intimada, através de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente elementos suficientes para a comprovação da sua condição de necessitada, inclusive, e se o caso, fotocópia da sua CTPS e dos três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. 2.
 
 Após, concluso para deliberação. 3.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito "
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                                            06/02/2024 19:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 19:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/02/2024 19:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 19:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 18:52 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 01:57 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 10:24 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            18/10/2023 00:56 Publicado Sentença em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1024710-78.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: IDIO NEMESIO DE BARROS FILHO RECLAMADA: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” onde a parte reclamante narra que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 1.538.08, cuja origem desconhece, “pois jamais utilizou os serviços da operadora Ré, devendo assim, se tratar de má-fé da parte Ré ou a fraude.” A parte reclamada apresentou tempestiva contestação arguindo preliminares e sustentando a regularidade de sua conduta diante da existência de débito.
 
 Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da parte reclamante por litigância de má-fé. É a síntese do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 II.1.
 
 Preliminares.
 
 II.1.1.
 
 Inépcia da Inicial - Ausência de Extrato de Negativação Original.
 
 Impende ressaltar que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado", sendo certo que a exibição de extrato de negativação guarda relação com a prova do direito.
 
 Ademais, são admissíveis no processo todos os meios de provas considerados legítimos, nos termos do artigo 369 do CPC e o extrato juntado com a inicial contém os dados de identificação da reclamante e do débito, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
 
 Outrossim, em caso de constatação de eventual divergência de informações, basta à reclamada comprová-la mediante apresentação de sua respectiva consulta aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Uma vez que foram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não existe vício capaz de sobrestar a análise do mérito, de modo que afasto a preliminar suscitada.
 
 II.1.2.
 
 Preliminar - Falta de interesse de agir.
 
 A lei não exige o esgotamento da via administrativa e o inciso XXXV, do art. 5º da CF, bem como o art. 3º do CPC, dispõem que não se afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo a matéria objeto desta ação uma exceção a aludida regra.
 
 Portanto, presente o interesse de agir, rejeito a respectiva preliminar.
 
 II.1.3.
 
 Inépcia da Inicial – Ausência de comprovante de endereço.
 
 A comprovação de endereço em nome próprio não é requisito para admissibilidade da petição inicial, portanto, o comprovante apresentado não caracteriza nenhum dos vícios elencados no artigo 330 do CPC, a ensejar a inépcia da inicial, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
 
 II.2.
 
 Mérito.
 
 Sendo a prova documental suficiente para formar o convencimento, o feito dispensa dilação probatória e, deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
 
 No caso, a relação discutida possui natureza consumerista e a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica havida entre as partes, portanto, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
 
 Pois bem.
 
 Ao contrário da narrativa inicial, está devidamente comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como do débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em nome da reclamante.
 
 Isso porque, a parte reclamada trouxe aos autos extrato da conta bancária do reclamante desde o ano de 2013 (id. 129199993 – pág. 10 e seguintes), apontando vasta movimentação financeira ao longo dos anos e saldo devedor no ano de 2022, com o encerramento de movimentações.
 
 Relevante destacar que o extrato aponta inclusive diversos créditos disponibilizados ao reclamante pelo INSS, o que corrobora com a inexistência de fraude na contratação da conta.
 
 Ademais, sequer foi apresentada impugnação.
 
 Assim, comprovada a existência de relação jurídica, o uso dos serviços bancários e a existência de débito, concluo que a parte Reclamada cumpriu o seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), sendo legítima a negativação lançada no nome da parte reclamante, diante demonstrada inadimplência.
 
 Com efeito, não há se falar procedência dos pedidos declinados na inicial.
 
 Dito isso, uma vez que a situação fática extraída dos autos não deixa margem para dúvida de que a parte reclamante contratou os serviços e manteve-se inadimplente, evidencia-se que, de forma negligente e desidiosa ajuizou a presente ação visando auferir vantagem indevida.
 
 Condutas como esta, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os Juizados Especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional e, portanto, devem ser reprimidas.
 
 Portanto, já que de forma intencional a parte reclamante alterou a verdade dos fatos para buscar beneficiar-se indevidamente, o que caracteriza a litigância de má-fé, consoante disposto no inciso II do art. 80, do CPC, é imperiosa sua condenação ao pagamento de multa, custas processuais e honorários.
 
 Por derradeiro, reconhecida a má-fé e observando que se trata de demanda repetitiva, necessário dar conhecimento da presente ação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
 
 Com intuito inibitório, opino por condenar a parte reclamante ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado da Reclamada no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Ressalto que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários dela decorrentes não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC, c/c a exceção prevista no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Expeça-se ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), para conhecimento da presente ação.
 
 SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
 
 Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
 
 Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
 
 Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Várzea Grande, data do sistema.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
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                                            16/10/2023 11:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/10/2023 11:04 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            16/10/2023 11:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/09/2023 18:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2023 16:46 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2023 16:46 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            11/09/2023 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 02:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 17:34 Recebidos os autos. 
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                                            04/09/2023 17:34 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            20/07/2023 02:19 Publicado Intimação em 20/07/2023. 
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                                            20/07/2023 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            18/07/2023 15:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/07/2023 15:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/07/2023 15:28 Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            18/07/2023 15:28 Distribuído por sorteio 
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                                            18/07/2023 15:26 Alterado o assunto processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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