TJMT - 1059542-43.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:41
Decorrido prazo de ELIETE BOMDESPACHO DA SILVA em 24/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ELIETE BOMDESPACHO DA SILVA em 16/07/2025 23:59
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25/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos
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23/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos
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23/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 02:26
Recebidos os autos
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28/08/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:49
Devolvidos os autos
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28/06/2024 13:49
Processo Reativado
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28/06/2024 13:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/06/2024 13:49
Juntada de acórdão
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28/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:49
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 13:49
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:49
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 13:49
Juntada de intimação
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28/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:49
Juntada de agravo interno
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28/06/2024 13:49
Juntada de intimação
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28/06/2024 13:49
Juntada de intimação
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28/06/2024 13:49
Juntada de decisão
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28/06/2024 13:49
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059542-43.2023.8.11.0001.
RECORRENTE: ELIETE BOMDESPACHO DA SILVA RECORRIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
De início, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Passo seguinte, tendo em conta o preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto, RECEBO o recurso interposto (Id. 140700591) apenas no efeito devolutivo.
Afinal, não se depara com a premissa prevista no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, consistente em perigo concreto de dano irreparável à parte, para também atribuir efeito suspensivo.
Logo, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Com a juntada ou o decurso do prazo de apresentação, ENCAMINHEM-SE os autos à egrégia Turma Recursal com as formalidades de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
08/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 03:24
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1059542-43.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELIETE BOMDESPACHO DA SILVA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Visto.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não necessitando de depoimento pessoal, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Rejeito o pedido de extinção da ação por ausência do comprovante de residência em nome da autora, porquanto “É desnecessário impor à parte autora a apresentação de comprovante de endereço para fins de fixação de competência, já que o art. 262, II, do CPC impõe apenas a ‘indicação’ do endereço, não havendo imposição legal acerca de sua comprovação para fins de fixação de competência.” (N.U 0002976-88.2010.8.11.0020, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, DJE 05/11/2013) Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documentos básicos, porquanto a parte autora apresentou documentos que entende pertinente a comprovação de suas alegações, que inclusive será analisada quando da análise da presente ação.
De igual modo, rejeito a preliminar da incompetência do juízo-inadequação do rito-necessidade de dilação probatória, porquanto os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o deslinde da ação, não necessitando de prova pericial.
Superadas as preliminares arguidas nos autos, passo ao exame do mérito.
Pleiteia a parte autora declaração da inexigibilidade do débito de R$ 339,16 (trezentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), com vencimento em 28/02/2021 e disponibilizado em 07/04/2021,, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Em defesa a reclamada alega que a parte autora formalizou contrato eletronicamente, por meio da plataforma digital, com a apresentação de documentos pessoais e que o débito questionado nos autos é oriundo do Empréstimo Pessoal n.º 44208152, formalizado em 29/01/2021, no valor de R$ 262,55 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 4(quatro) parcelas de R$ 84,79 (oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Ao final, pleiteia a improcedência da ação.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Para comprovar a contratação de seus serviços pela parte autora, apresentou “Selfie” da autora, documentos pessoais que foram apresentados no ato da contratação, empréstimos por ela contratado, bem como da cédula de crédito (IDs. 136614716), evidenciando a existência de relação jurídica entre as partes.
Logo, diante do conjunto probatório apresentado nos autos, bem como, havendo débitos pendentes e ainda, não tendo sido apresentado pela parte consumidora qualquer prova indicando a devida contraprestação pelos serviços comprovadamente contratados e usufruídos, entendo que a restrição debatida nesta lide refletiu apenas o exercício regular do direito de credora da promovida, não havendo falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC).
Sobre o tema: RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - CONTRATO ELETRÔNICO COM ACEITE DIGITAL PELA CONTRATANTE CONSTANDO A AUTENTICAÇÃO DE ACESSO DO CONTRATANTE PELO CANAL DE AUTOATENDIMENTO MOBILE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL - RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1038667-20.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2022, Publicado no DJE 16/11/2022) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA – CONTRATO ELETRÔNICO COM ACEITE DIGITAL PELO CONTRATANTE CONSTANDO A AUTENTICAÇÃO DE ACESSO DO CONTRATANTE PELO CANAL DE AUTOATENDIMENTO MOBILE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1003858-70.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022) Portanto, restou demonstrado que a parte requerida agiu nos limites da excludente de ilicitude do exercício regular de direito, sendo medida de rigor a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em defesa, e no mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 6º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
24/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 10:01
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 10:01
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/12/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 16:38
Recebimento do CEJUSC.
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12/12/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 01:08
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:50
Recebidos os autos.
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01/12/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1059542-43.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.339,16 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELIETE BOMDESPACHO DA SILVA Endereço: RUA DEZ, N 17, LOTEAMENTO JARDIM DAS AROEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-420 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 3003, PARTE A, BONFIM, SÃO PAULO - SP - CEP: 02675-031 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 12/12/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de outubro de 2023 -
17/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 09:31
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/10/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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