TJMT - 1008093-28.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:07
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE SANTANA RAMPASO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CICERO SANTANA RAMPASO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NATAL RAMPASO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VALDETE SANTANA RAMPASO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA RAMPASO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE SANTANA RAMPASO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de VALDETE SANTANA RAMPASO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CICERO SANTANA RAMPASO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de NATAL RAMPASO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA RAMPASO em 05/02/2025 23:59
-
16/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:09
Audiência de instrução realizada em/para 13/11/2024 15:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
12/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 10:13
Audiência de instrução redesignada em/para 13/11/2024 15:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
08/10/2024 02:11
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE SANTANA RAMPASO em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de VALDETE SANTANA RAMPASO em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CICERO SANTANA RAMPASO em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de NATAL RAMPASO em 23/08/2024 23:59
-
23/08/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:22
Audiência de instrução designada em/para 09/10/2024 13:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
31/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 02:09
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 13:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/05/2024 13:33
Recebimento do CEJUSC.
-
08/05/2024 13:31
Juntada de Termo de audiência
-
08/05/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2024 13:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
02/05/2024 14:02
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDETE SANTANA RAMPASO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:45
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2024 13:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
26/01/2024 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/01/2024 15:58
Recebimento do CEJUSC.
-
24/01/2024 18:04
Juntada de Termo de audiência
-
24/01/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2024 13:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
24/01/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 14:35
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/01/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA RAMPASO em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 15:47
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/01/2024 13:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
24/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 15:46
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA RAMPASO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora para apontar com exatidão o endereço da Parte Requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, ou atualizá-lo a fim de viabilizar a triangularização processual. -
07/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA RAMPASO em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora para proceder à averbação da Certidão sob Id 132347146 à margem das matrículas objeto da presente ação, na Serventia Extrajudicial competente (Sistema CEI-Anoreg), apresentando as devidas comprovações no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/10/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, art. 35, XV e XVI da CNGC e Provimento nº 15/2020-CGJ, impulsiono estes autos com o fito de intimar a parte autora, na figura de seus advogados, acerca da designação de audiência conciliatória por videoconferência, a ser realizada pela Plataforma Microsoft Teams, mediante acesso ao endereço eletrônico: DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: CONCILIAÇÃO - CEJUSC Sala: Conciliação/Mediação Data: 29/11/2023 Hora: 16h30min.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZmE3MzY2MjEtYjBhYS00ZjA3LWIzYjktYTYzOWJlZWY4NWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8- ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/equwI Eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participação na solenidade deverá ser comunicada nos autos previamente à abertura do ato processual, bem como, poderá a parte comparecer pessoalmente na sede da Comarca, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para participar do ato. -
20/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 16:52
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 16:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
18/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008093-28.2023.8.11.0007
Vistos.
Considerando que a participação de ambos os cônjuges é presumida na aquisição de bens na constância do relacionamento conjugal, celebrado sob o regime de comunhão parcial, segundo a regra do art. 1.660, I, do CC; considerando ainda, que eventual anulação da escritura pública produzirá efeitos a todos envolvidos; caracterizado está o litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE-VENDEDOR NO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
SENTENÇA QUE AFETA SUA ESFERA JURÍDICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE DA DECISÃO DECLARADA EX OFFICIO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1.
A obrigatoriedade da formação do litisconsórcio pode ser dada pela lei ou pela relação jurídica. 2.
Na hipótese dos autos, o litisconsórcio necessário decorre da relação jurídica firmada os partícipes de um contrato, porque a sentença proferida não poderá anular o contrato para um dos contratantes e declará-lo válido para os demais que eventualmente não estivessem no processo como partes. 3.
A sentença proferida sem a citação válida de todos os litisconsortes necessários é nula, razão pela qual deve ser desconstituída de ofício. 4.
Impõe-se, por corolário, o reconhecimento da prejudicialidade do recurso sob análise e, ainda, a determinação de remessa dos autos à origem para regular marcha. 5.
Afigura-se inaplicável, na espécie, a regra do artigo 282, § 2º, do CPC, segundo a qual "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 02910970620098090051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
A ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda exige inclusão no polo passivo da demanda de todos aqueles que integraram a relação jurídica no negócio, pois se verifica a figura de litisconsórcio passivo necessário.
A inobservância dessa composição passiva da lide enseja a extinção sem resolução do mérito do processo, todavia, previamente, há que possibilitar à parte autora a emenda da peça de ingresso.” (TJ-MG - AC: 10317110156021001 Itabira, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021).
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação, ANA LUCIA DA SILVA RAMPASO, esposa do requerido CICERO SANTANA RAMPASO, sob as penas da lei.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
06/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 11:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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