TJMT - 1030575-79.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:25
Decorrido prazo de GEOVANI GONCALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:14
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:31
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 21/07/2025 23:59
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21/07/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/07/2025 10:27
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:26
Baixa Administrativa
-
27/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 29/05/2025 23:59
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21/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 02/04/2025 23:59
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12/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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27/09/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 14:39
Expedição de Mandado
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25/03/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 04:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:52
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, MANIFESTAR QUANTO A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. -
17/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 00:30
Decorrido prazo de GEOVANI GONCALVES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030575-79.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): BANCO RODOBENS S.A.
REU: GEOVANI GONCALVES DA SILVA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual a parte autora pleiteia a concessão liminar do pedido, instruindo-o com os devidos documentos.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se o cabimento da medida liminar, haja vista que restou comprovada a mora da parte requerida, por meio da notificação extrajudicial encaminhada por carta com aviso de recebimento (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69), INDEPENDENTEMENTE DE QUE SEJA RECEBIDA, QUER PELO DEVEDOR, QUER POR TERCEIRO, seguindo o entendimento externado pelo e.
STJ no Tema 1.132.
Aliás, sobre tal questão, é o entendimento do e.
TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJ-MT - AI: 10173803620238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023) (negrito nosso) Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar a busca e apreensão descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o oficial de justiça apreender o bem onde quer que o encontre e depositá-lo em mãos do representante legal da parte requerente, ou de quem este venha a indicar, o qual deverá guardá-lo até o decurso do prazo para purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 911/1969.
Destaque-se, desde já, que a contagem do prazo para purgação da mora inicia-se a partir da execução da liminar.
A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL IDENTIFICADO NA INICIAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO – SENTENÃ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.” (N.U 1005257-70.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO NA INICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O MONTANTE DA DÍVIDA - CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER ALVO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE NOVA APREENSÃO DO VEICULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.931/04).
II - Levando-se em conta que, pelo comprovante de pagamento o depósito foi efetuado no valor indicado pelo requerente/apelante na inicial, e que o referido depósito abrange as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios indicados na petição inicial, há que se concluir, inexoravelmente, que a dívida pendente foi quitada pelo devedor/apelado em sua totalidade, não remanescendo, portanto, a mora autorizadora da busca e apreensão do bem alienado, tal como pretende o credor/apelante.
III - O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º, do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não inclui as despesas e custas processuais, porquanto inexistente a sucumbência, sendo que estas serão devidas quando do julgamento do processo em sentença, como foi feito.” (N.U 1029423-86.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2020, Publicado no DJE 11/03/2020) Ademais, conforme art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, após ter decretado a busca e apreensão do veículo objeto da lide, caso não localizado o bem e, em havendo pedido expresso da parte autora, conclusos para anotação de restrição sobre o veículo.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Providencie-se a inserção do mandado em banco próprio de mandados.
Proceda-se à vistoria do veículo no ato de sua entrega, lavrando-se o laudo, no qual deverá ser descrita e individualizada a coisa, inclusive quanto a acessórios e estado de conservação, arbitrando-se o seu valor.
Executada a liminar, a parte requerida poderá, em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, se lhe aprouver (art. 3º, §§1º e 2º, DL 911/69); ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (§3º).
Consigno que para reaver o bem apreendido a parte requerida deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida (valor indicado na petição inicial), efetuando depósito judicial suficiente para contemplar as parcelas vencidas e as vincendas.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
DEFIRO, desde já, se for o caso, eventual pedido de reforço policial, bem como ordem de arrombamento, se absolutamente necessário, devendo o meirinho, de tudo certificar nos autos, observando, ainda, por analogia, o disposto no artigo 846, §§ 3º e 4º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, com os benefícios do art. 212, do Código de Processo Civil, podendo o autor fornecer os meios de locomoção ao oficial de justiça. -
18/10/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 14:14
Expedição de Mandado
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18/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 09:37
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 15:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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