TJMT - 1031634-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:34
Decorrido prazo de ISAAC JUNIOR FERREIRA SILVA em 18/08/2025 23:59
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19/08/2025 16:34
Decorrido prazo de EDUARDO BRITO DE ARRUDA *69.***.*92-80 em 18/08/2025 23:59
-
19/08/2025 16:34
Decorrido prazo de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI em 18/08/2025 23:59
-
25/07/2025 16:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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08/03/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 08:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/02/2025 08:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
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09/02/2025 07:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2025 05:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2025 04:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2025 04:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ISAAC JUNIOR FERREIRA SILVA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO BRITO DE ARRUDA *69.***.*92-80 em 12/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:09
Decorrido prazo de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI em 12/09/2024 23:59
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10/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 12:14
Expedição de Mandado
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08/02/2024 14:57
Decorrido prazo de EDUARDO BRITO DE ARRUDA *69.***.*92-80 em 11/12/2023 23:59.
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08/02/2024 14:54
Decorrido prazo de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI em 06/12/2023 23:59.
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08/01/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/12/2023 01:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:35
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2023 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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29/10/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 15:28
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031634-05.2023.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos e Indenização por Dano Moral Autor: José Edilson da Silva.
Réus: Otimiza Consórcios Ltda e Outros.
Vistos, etc.
JOSÉ EDILSON DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos e Indenização por Dano Moral”, em desfavor de OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, EDUARDO BRITO DE ARRUDA e ISAAC JUNIOR FERREIRA SILVA, ambos com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora, que entrara em contato com a empresa ré, a fim de adquirir financiamento; que, o funcionário da parte ré, Sr.
Lukas Alexandre, lhe ofertara uma linha de crédito, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); que, tal crédito teria um lance embutido; que, contratara o serviço e efetuara o pagamento, no valor de R$17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais), a titulo de entrada; que, posteriormente soubera que o contrato firmado não se tratava de financiamento, mas sim de consórcio, sendo necessário aguardar a contemplação.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência, que seja realizado o bloqueio on-line de valores, via sistema ‘Sisbajud’, em contas bancárias de titularidade da parte ré, até o importe de R$17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais), conforme requerido no item ‘b’, do petitório de (Id.121991852, pág.13).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, considerando os documentos de (Id.128255728, págs.03/04), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspodivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão do autor, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Desta feita, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA URGÊNCIA.
ARRESTO.
FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO. - A tutela de urgência deve concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado pela parte agravada, o seu indeferimento é medida impositiva, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. - A medida cautelar de arresto tem por objetivo evitar a dilapidação do patrimônio pelo devedor e a consequente insolvência.
Ausentes os requisitos legais deve-se indeferir a medida de arresto pretendida.
Razão pela qual a decisão deve ser reformada e a tutela revogada” (TJ-MG - AI: 10000222620627001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE CONSÓRCIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
Não estando satisfatoriamente evidenciada a probabilidade do direito do requerente, quanto a nulidade contratual por vício de consentimento, indefere-se tutela de urgência” (TJ-MG - AI: 10000221314453001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE ARRESTO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ( CPC, arts. 300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, é incabível o pedido de arresto de valores em contas bancárias, bem como a expedição de ofícios às intermediadoras de pagamentos não vinculados ao SISBAJUD” (TJ-MG - AI: 10000212289326001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) (grifo nosso).
Neste trilho, ressalto que não vislumbro a existência dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ausente assim o chamado periculum in mora – eis que não comprovado nos autos o perigo do dano ao aguardar o deslinde da questão, ao menos não em sede de cognição sumária – o qual deve, necessariamente, ser concomitante ao fumus boni iuris para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque, ausentes os requisitos legais para o deferimento da medida de arresto pretendida, razão pela qual o feito demanda maior dilação probatória e submissão ao contraditório (art.300, CPC).
Portanto, hei por bem em indeferir os pedidos de tutela contidos na exordial (Id.121991852, pág.13 – item ‘b’), até ulteriores deliberações deste Juízo.
Lado outro, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘d’, do petitório de (Id.121991852, pág.13), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Citem-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertadas as contestações, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 09 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:34
Decisão interlocutória
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11/10/2023 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDILSON DA SILVA - CPF: *31.***.*45-16 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 17:44
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 15:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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