TJMT - 1037143-65.2021.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2025 23:59
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04/07/2025 02:29
Decorrido prazo de REYNOLDO CORNEL KIPPER em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:29
Decorrido prazo de HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. em 03/07/2025 23:59
-
01/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 17:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2025 17:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/12/2024 19:50
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/11/2024 23:59
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21/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de REYNOLDO CORNEL KIPPER em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RICARDO VENZON KIPPER em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ROMEU ELIAS KIPPER em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. em 05/07/2024 23:59
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14/06/2024 15:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ROMEU ELIAS KIPPER em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de RICARDO VENZON KIPPER em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:08
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1037143-65.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA., REYNOLDO CORNEL KIPPER, RICARDO VENZON KIPPER, ROMEU ELIAS KIPPER
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso.
Citados, os executados ROMEU ELIAS KIPPER e RICARDO VENZON KIPPER interpuseram exceção de pré-executividade (id. 105305178).
Em suas razões, alegam pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a presente execução fiscal.
Oportunizada a manifestação, o ente exequente se limitou a vir aos autos informando a retificação da CDA, pugnando pela extinção da parcial da presente execução fiscal tão somente em relação aos excipientes (id. 118354574).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Pois bem.
Antes de adentrar na análise da pertinência dos argumentos nos quais se fundam a exceção de pré-executividade movida nos autos, verifica-se que o ente exequente veio aos autos informando a retificação da CDA, pugnando pela extinção da execução na forma do art. 26 da LEF em relação ao codevedores.
Neste sentido, sem mais delongas, o acolhimento do pedido de extinção parcial se impõe, sendo desnecessária a análise dos termos da exceção de pré-executividade movida nos autos.
Em face do reconhecimento da procedência dos pedidos, a imposição dos ônus sucumbenciais em face do Estado de Mato Grosso é medida que se impõe.
Desta forma, a condenação do ente requerente em honorários sucumbenciais é medida que se impõe.
Contudo, não se olvida que o Estado de Mato Grosso, a par de não impugnar os termos da exceção de pré-executividade, apresentou em conjunto a CDA já retificada com a exclusão do excipiente, de modo a fazer incidir no caso em tela o disposto no art. 90, § 4º, do CPC.
Por tais fundamentos, acolho os termos dos fundamentos da exceção de pré-executividade manejada nos autos, homologando o reconhecimento da procedência dos pedidos nos temos do art. 487, III, “a”, do CPC, extinguindo parcialmente a presente execução fiscal tão somente em relação aos excipientes ROMEU ELIAS KIPPER e RICARDO VENZON KIPPER, em razão da retificação da CDA, com fundamento no art. 26 da LEF.
Condeno o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, observados os patamares mínimos descritos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC.
Verificado o valor da condenação, reduzo-o pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem custas.
Para fins de prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste pelo que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 4 de outubro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
04/10/2023 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 22:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
22/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
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18/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 18:26
Decorrido prazo de HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. em 07/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 19:56
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2022 23:59.
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31/01/2022 17:48
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/01/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:17
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 21:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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