TJMT - 1014130-18.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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01/06/2024 01:02
Recebidos os autos
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01/06/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 09:06
Decorrido prazo de ENCORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:06
Decorrido prazo de JHIULIANE MADRUGA BASTOS em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:31
Decorrido prazo de ENCORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:31
Decorrido prazo de JHIULIANE MADRUGA BASTOS em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:57
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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05/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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03/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ENCORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JHIULIANE MADRUGA BASTOS em 02/04/2024 23:59
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01/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:02
Juntada de Alvará
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014130-18.2021.8.11.0015.
RECONVINTE: JHIULIANE MADRUGA BASTOS EXECUTADO: ENCORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada (id. 140653924) e a concordância da parte reclamante, conforme consta no id. 141289106, a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fulcro no inciso II, do art. 924 do Código de Processo Civil, OPINO EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Expeça-se alvará em favor da parte Exequente, dados bancários a serem informados no autos.
Após, arquive-se mediante as cautelas de estilo.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
José Eduardo Rezende de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
Cassio Luis Furim Juiz de Direito -
14/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 09:32
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/03/2024 16:11
Processo Reativado
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04/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 01:06
Recebidos os autos
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06/10/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 05:01
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DESPACHO Processo: 1014130-18.2021.8.11.0015.
RECONVINTE: JHIULIANE MADRUGA BASTOS EXECUTADO: ENCORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
JHIULIANE MADRUGA BASTOS ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de ENCORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a qual foi extinta por incompetência deste Juízo determinando-se a restituição dos valores depositados e vinculados aos autos o que ocorreu.
Quanto as demais guias de depósito o Banco do Brasil informou que estes foram vinculado a conta precatório do Munícipio de Sinop (id. 115088013), portanto, INDEFIRO o pedido de id. 118242006.
Anota-se que caberá a parte Autora diligenciar administrativamente perante o departamento competente do TJMT para solicitar a restituição dos valores em questão uma vez que não havendo valores vinculados a autos em trâmite neste Juizado não pode este Juízo determinar quaisquer outras restituições sob pena de invasão na jurisdição de outrem.
Por fim, fica desde logo a parte Autora advertida que eventual insistência no pedido de restituição formulada no bojo deste feito será entendido com ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do art. 77, inciso IV e litigância de má-fé nos moldes do art. 80, inciso V, ambos do CPC sujeitando-se a parte nas respectivas sanções legais.
RETIFIQUE-SE a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) uma vez que indevidamente alterada para Cumprimento de Sentença.
RETORNEM os autos ao arquivo com as baixas e cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
01/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 02:31
Decorrido prazo de ENCORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:14
Decorrido prazo de ENCORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:58
Desentranhado o documento
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29/05/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
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23/05/2023 03:09
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1014130-18.2021.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
19/05/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 16:52
Processo Desarquivado
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19/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 03:35
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014130-18.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: JHIULIANE MADRUGA BASTOS EXECUTADO: ENCORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38).
II - MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JHIULIANE MADRUGA BASTOS, em face de ENCORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada a dar prosseguimento ao feito (ID 115171240), contudo quedou-se inerte.
Desta forma, considerando a inércia da parte autora em promover as diligências que lhe cabiam deve a presente demanda ser extinta.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Após, proceda-se com as anotações de praxe e ARQUIVE-SE com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
11/05/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 21:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 06:38
Decorrido prazo de JHIULIANE MADRUGA BASTOS em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:17
Publicado Edital intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1014130-18.2021.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
14/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/03/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 07:48
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 06:44
Juntada de Ofício
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20/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 18:15
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 20:22
Determinado o arquivamento
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27/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:31
Processo Desarquivado
-
10/10/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:54
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:11
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 14:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/07/2022 15:18
Decorrido prazo de ENCORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/07/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 10:29
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1014130-18.2021.8.11.0015.
Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por JHIULIANE MADRUGA BASTOS em face de ENCORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Fundamento.
Decido.
A interpretação extensiva do rol especificado no artigo 3º da Lei 9.099/95 coloca em risco a própria sobrevivência do Juizado Especial Cível, que possui rito específico para o processamento de suas causas.
Estabelece o Enunciado 30 do FONAJE que é taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95.
Vale dizer, já que o Juizado Especial possui rito processual diferenciado (sumaríssimo), não é admitido o processamento de demandas que tenham previsão de rito especial, ante a manifesta incompatibilidade.
Havendo na legislação especial, a previsão de rito específico para determinados tipos de ações, como é o caso da ação consignatória, a fim de melhor atender às suas especificações, mostra-se inviável o seu processamento perante o procedimento do Juizado Especial.
Ademais, as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais? (Enunciado 8 do FONAJE), como é o caso das ações consignatórias.
Tratando-se de ação consignatória que tem rito específico previsto no Código de Processo Civil, há de se reconhecer a incompetência do Juizado Especial, para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para fornecer dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, proceda-se a devolução dos valores depositados em juízo, por meio de alvará de transferência.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
08/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:49
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2022 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/10/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 14:15
Audiência de Conciliação realizada em 01/10/2021 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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01/10/2021 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/09/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 21:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:10
Audiência Conciliação juizado designada para 01/10/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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27/07/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Sentença • Arquivo
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