TJMT - 1007492-05.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/04/2025 17:24
Recebimento do CEJUSC.
-
30/04/2025 14:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/04/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada em/para 29/04/2025 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
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28/04/2025 16:17
Recebidos os autos.
-
28/04/2025 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/04/2025 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA em 14/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO em 14/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MICHELLE DE CASTRO CINTRA em 14/04/2025 23:59
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24/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos
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17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 18:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/03/2025 18:22
Recebimento do CEJUSC.
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13/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:37
Audiência de conciliação designada em/para 29/04/2025 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
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12/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:58
Recebidos os autos.
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06/03/2025 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:41
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 04:05
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Para manifestação no prazo de 15 dias. -
07/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/01/2024 21:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 20:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/12/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1007492-05.2023.8.11.0045 EMBARGANTE: RUI PEREIRA AVELAR EMBARGADO: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Rui Pereira Avelar em desfavor de Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda e Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que a parte embargada ajuizou ação de execução referente a renegociação de contrato no valor de R$ 10.879,82 (dez mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Narra, ainda, que o título apresentado não tem força executiva ante a suposta fraude na assinatura de uma das testemunhas no contrato originário e a ausência do contrato renegociado.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento dos embargos para reconhecer a fraude contratual com a consequente extinção da execução e condenação em honorários advocatícios e custas judiciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
ADMITO a emenda à inicial.
Conforme a sistemática processual, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo a requerimento do devedor quando demonstrado os requisitos necessários para concessão de tutela provisória e estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1° do CPC).
No caso em tela, não verifico o preenchimento dos requisitos da tutela provisória, quais sejam, urgência ou evidência do direito, para que o trâmite da execução seja suspenso.
Ademais, embora o embargante tenha ofertado o bem imóvel descrito no título executivo extrajudicial, verifica-se que fora avaliado unilateralmente e ainda não fora oportunizado aos embargantes/credores o direito de manifestar acerca da caução.
Outrossim, sob a ótica preferencial da penhora disposta no artigo 835 do CPC, verifico a necessidade de oportunizar aos embargados o direito de manifestarem sobre o bem dado em garantia.
Diante do exposto, INDEFIRO por ora o requerimento de suspensão do processo de execução.
INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação e manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certificado o decurso do prazo de impugnação, INTIME-SE a parte embargante para, querendo, manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
PROCEDA-SE à associação aos autos de execução de nº 1005220-14.2018.8.11.0045.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 05:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1007492-05.2023.8.11.0045 EMBARGANTE: RUI PEREIRA AVELAR EMBARGADO: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
I.
Do compulso dos autos, denota-se que a parte Embargante não atribuiu o valor à causa, de modo que não guardou observância ao delineado nos arts. 291 e 292, II, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, a norma de regência menciona que o feito que tiver por objeto a impugnação de existência ou validade do negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao ato impugnado, traduzido no verdadeiro benefício econômico.
II.
Registre-se, também, que a parte Embargante postula pela concessão do benefício da justiça gratuita declarando ser pobre na forma da lei, apesar de não constar nos autos documentos capazes de comprovar a situação de hipossuficiência na forma exigida no art. 98 do Código de Processo Civil, sendo que tampouco apresentou declaração de hipossuficiência.
Cumpre destacar, que a Constituição da República assegura assistência gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência, conforme art. 5º, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
III.
Verifica-se, ainda, a completa falta de qualificação pela parte Embargante, de modo que tratando-se de nova lide, necessário que a parte proceda na forma do art. 319, II, do Código de Processo Civil.
IV.
Ademais, tampouco consta a juntada das peças processuais relevantes da ação de execução, nos ditames do art. 914, § 1°, do Código de Processo Civil.
V.
Desta forma, intime-se a parte Embargante para emendar a inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: * atribuir o valor a causa, o qual deve expressar o benefício econômico; * comprovar a hipossuficiência econômica aduzida na inicial, juntando documentos necessários para a prova de tal fato, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça; * proceder com a devida qualificação; * juntar as peças processuais relevantes.
VI.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
VII.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
VIII. Às providências.
Com urgência.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
10/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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28/08/2023 22:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 22:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/08/2023 22:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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