TJMT - 1002852-70.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 18:27
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:09
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA LIMA em 31/03/2025 23:59
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GENI APARECIDA DE OLIVEIRA LEMES em 28/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2025 23:59
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22/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA LIMA em 21/03/2025 23:59
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21/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 02:02
Expedição de Outros documentos
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19/03/2025 02:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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10/03/2025 14:25
Juntada de Alvará
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07/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
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05/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 18:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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27/02/2025 18:04
Processo Desarquivado
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27/02/2025 18:03
Expedição de Ofício de RPV
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24/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/11/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2024 23:59
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19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA LIMA em 18/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 17:18
Expedição de Ofício de RPV
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27/08/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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27/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 02:11
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2024 23:59
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01/08/2024 02:10
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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01/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 15:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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26/07/2024 12:33
Processo Desarquivado
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26/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2024 23:59
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18/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA LIMA em 22/05/2024 23:59
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20/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 06:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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08/05/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:09
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA LIMA em 07/05/2024 23:59
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03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2024 23:59
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA LIMA em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:27
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 18:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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24/03/2024 01:01
Decorrido prazo de GENI APARECIDA DE OLIVEIRA LEMES em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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23/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1002852-70.2023.8.11.0008 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação da executada, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: GENI APARECIDA DE OLIVEIRA LEMES - MT24044-O , para manifestar , requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mato Grosso, 11 de março de 2024.
Assinado eletronicamente por: ORDALICE BARBIZANI PEREIRA 11/03/2024 13:33:44 -
11/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2024 23:59.
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12/01/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos
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27/12/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:45
Alterado o assunto processual
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28/11/2023 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2023 16:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1002852-70.2023.8.11.0008 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) , do polo ativo, para manifestar o que entender pertinente ao regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 16 de novembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: NAIR SANTOS ROCKENBACH 16/11/2023 13:44:02 -
16/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 13:43
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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09/11/2023 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:46
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA LIMA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:59
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002852-70.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: EDSON DE SOUZA LIMA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada EDSON DE SOUZA LIMA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, onde a parte autora busca o reconhecimento pelo poder judiciário do direito ao pagamento de férias pelo período de 45 dias e adicional de 1/3, durante o período entre 2018 e 2021, respeitado a prescrição quinquenal.
Ocorre que a legislação de regência da categoria, Lei Complementar 050/98, prevê que as férias dos professores da rede estadual de educação são de 45 dias, divididos em dois períodos, de 30 e de 15 dias respectivamente.
Prevê ainda que serão pagos aos professores, o terço de férias correspondente ao período.
Contudo, narra que como se observa nos comprovantes de pagamentos em anexo (fichas financeiras) o autor não recebeu pelos 15 dias de férias em 2020 e 2021, férias proporcionais de 2018 e 2019 e 1/3 constitucional de 2020 e 2021 conforme previsto em lei estadual.
O Estado, devidamente citado, quedou-se inerte. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio registro que A Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” No caso dos autos, se o contrato de trabalho temporário sofrer sucessivas renovações, circunstância que desvirtua o atendimento da necessidade temporária de interesse público e fere o disposto no art. 37, II, da CF, como ocorreu no caso em análise.
Na espécie restou comprovado que a contratação decorrente das sucessivas prorrogações do contrato da parte autora com a administração pública, se revela uma necessidade permanente e, conforme supramencionado descaracteriza a excepcionalidade.
Ocorre que, o simples fato de descaracterizar o contrato temporário não garante ao servidor aplicação das normas da CLT, uma vez que é dada por vínculo administrativo.
No entanto, o fato não afasta o seu direito ao recebimento, além da devida contraprestação pecuniária, as demais verbas asseguradas ao servidor público, estando aí incluído o gozo de férias anuais remuneradas, que no caso dos professores é de 45 dias, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço).
Aliás, este é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em caso análogo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – NULIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, e § 2º DA CF – DIREITO AS VERBAS CONSTITUCIONAIS – SALDO DE SALÁRIO – FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1- O STF firmou o entendimento, de repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho com a Administração Pública, quando renovado sucessivamente, inquina-se de nulidade, porque viola o acesso ao serviço público via concurso (CF, art. 37, II, e § 2º). 2- As normas da CLT não se aplicam quando a relação de trabalho é dada por vínculo administrativo; todavia, as verbas de ordem constitucional são inafastáveis, por isso o servidor contratado faz jus ao recebimento de terço constitucional de férias, saldo de salário e décimo-terceiro. 3- O STF firmou jurisprudência no sentido de que a contratação, por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (RE 765320, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, julgado em 15/9/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral, publicado em 23-9-2016). 4- Referindo-se a presente demanda à verba remuneratória, ou seja, tratando-se de relação de trato sucessivo, incide a aplicação da Súmula nº. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 5- O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo no 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036/90, bem como do art. 55 do Decreto nº. 99.684/90, com efeitos ex nunc, no tocante ao "privilégio do FGTS à prescrição trintenária" e modulou os efeitos do seu julgado, a fim de que, nos casos em que a prescrição não se tenha iniciado, até a data do julgamento (13-11-2014), o prazo a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos.
E, para as hipóteses em que o prazo prescricional já se tenha iniciado, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da data do julgamento. 6- Os valores a serem percebidos deve incidir correção monetária, desde o vencimento de cada parcela até a entrada em vigor da nova redação do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97 (30/6/2009), quando deverão ser aplicados os índices empregados à caderneta de poupança (TR), até 25/3/2015 e a partir de então, corrigidos pelo IPCA-E.
Já os juros moratórios serão os da caderneta de poupança e devidos a partir da citação válida. (Apelação / Remessa Necessária 31469/2017, DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/06/2017, Publicado no DJE 04/07/2017) A Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso é disciplinada pela Lei Complementar 050/1998, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, senão vejamos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Acrescentado pela LC 104/02) II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Saliento que, no artigo seguinte de referida legislação a existência do direito ao terço constitucional sobre a integralidade das férias não deixa margem a dúvida.
Senão vejamos: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Dessa forma, a norma Estadual prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, fazendo jus a recorrida ao pagamento de 1/3 de férias sobre os 45 dias.
Destaco que, em recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso sedimentou o entendimento sobre o tema em análise, cujo julgamento restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS — FÉRIAS DOS PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO — INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS — FIXAÇÃO DE TESE SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APELAÇÃO — JULGAMENTO DO CASO CONCRETO — ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4).
Os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
No julgamento do caso concreto, nos termos do artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso de Izilda de Lourdes e Silva restou prejudicado e o de Adelite Santos Fleck e Clarice de Araújo provido em parte. (IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000, publicado em 27/10/2021) Imperioso destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de inexistindo aumento salarial, não há que se falar em afronta a Súmula Vinculante 37, tendo em vista se tratar de direito do servidor, previsto em lei e que não vem sendo cumprido pelo Estado.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 220/2010 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2- In casu, como a Lei nº 220/2010 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, e o terço constitucional incide sobre todo período. 3- Recurso conhecido e improvido. (RI n° 1001883-52.2018.8.11.0001) Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento de férias correspondente a 45 dias mais o terço constitucional do período de 2018 a 2023, eis que devidamente comprovado a contratação temporária de forma ininterrupta.
Diante do exposto, opino por julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial condenar a Requerida ao pagamento de 15 dias de férias de 2020 e 2021, férias proporcionais dos anos de 2018 e 2019 e o terço de férias de 2020 e 2021, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Determino ao Requerido que, doravante, seja pago o valor sobre o período integral das férias enquanto estiver em vigor a lei supracitada.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 17 de outubro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
18/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 10:57
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 16:23
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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