TJMT - 1035166-84.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:11
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 12:09
Audiência de conciliação cancelada em/para 01/02/2024 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de LOWELL COSMETICOS DO BRASIL LTDA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de ROSA VALENTIM DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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16/12/2023 08:57
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 12:44
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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15/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando que as partes pactuaram acordo, ID 136333652, e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes.
Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: ...
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3.
Dispositivo.
Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes em ID 136333652, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas judicias e honorários.
Certifica-se a coisa julgada, ante o acordo formulado.
Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
13/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 17:29
Homologada a Transação
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12/12/2023 18:37
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1035166-84.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora postula pedido de concessão de tutela de urgência para seja determinado o cancelamento provisório de protesto registrado em seu nome/CPF mediante a expedição de ofício ao Tabelião de Notas e Protestos de Miguelópolis-SP, haja vista que desconhece a dívida que originou as cobranças, alegando não possuir relação jurídica com a empresa requerida.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside evidenciada na alegação da parte autora a qual informa desconhecer a cobrança descrita na inicial, bem como na notícia de que não possui relação contratual com as requeridas, contudo, teve seu nome protestado por estas.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pela certidão de protesto e extrato junto ao cadastro de inadimplentes, o qual aponta o registro do nome da autora em banco de dados, oriundo das reclamadas.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito é objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
Assim, DETERMINO que OFICIE-SE o Tabelionato de Notas e Protestos de Miguelópolis – SP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os efeitos do protesto lançado em nome da parte autora, referente ao protocolo de n. 90289, no valor de R$ 617,12 (seiscentos e dezessete reais e doze centavos), enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, INDEFIRO imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 06:01
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1035166-84.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular, concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa requerida exclua um protesto realizado em seu nome/CPF junto ao Tabelionato de Notas e Protestos de Miguelópolis - SP.
Contudo, o documento juntado aos autos com o objetivo de apontar que as empresas reclamadas tenham de fato registrado protesto em seu nome/CPF encontra-se desatualizado, haja vista que o documento juntado no ID. 132070410 tem como data de consulta o dia 18/07/2023.
Deve-se juntar aos autos o extrato completo e atualizado de negativações da parte, até mesmo para fins de aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, devendo apresentar Certidão de Protesto completa, com data de consulta realizada, a peça vestibular, nos termos exigidos pelo art. 320 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035166-84.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 5.617,12 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSA VALENTIM DOS SANTOS Endereço: RUA D, 242, VILA DA AMIZADE, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-286 POLO PASSIVO: Nome: LOWELL COSMETICOS DO BRASIL LTDA Endereço: RUA DO CUBATÃO, 552, CUBATÃO, ITAPIRA - SP - CEP: 13972-330 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, Conj 281 Bloco A Cond Wtorre Jk, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 01/02/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 18 de outubro de 2023 -
18/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 11:29
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2024 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
18/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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