TJMT - 1036616-45.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:35
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
06/11/2023 07:49
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1036616-45.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): ADOLFO RESENDE CARVALHO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.
Vistos etc.
Após a propositura, ainda antes da citação, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (Id 133418249).
Diante disso, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino, por consequência, a baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo código.
Se for o caso, determino o recolhimento, com urgência, do mandado de busca e apreensão/citação.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Sem custas iniciais ou remanescentes.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
CUIABÁ, 1 de novembro de 2023.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
01/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:44
Extinto o processo por desistência
-
01/11/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 09:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/10/2023 05:31
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1036616-45.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): ADOLFO RESENDE CARVALHO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.
Vistos, etc Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela de urgência.
A autora requer, dentre outros, a concessão de justiça gratuita; a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova; e a tutela provisória, a fim de suspender os descontos na filha de pagamento da parte autora, e bloqueio de 30% da remuneração líquida para garantia dos credores. É o relato.
Sobre o tema, é princípio básico em direito que cabe à parte comprovar o quanto alegado.
Nessa perspectiva, verifica-se que o(a) autor(a) requereu a concessão da gratuidade da justiça, mas não instruiu o pedido com documentação apta a demonstrar a efetiva insuficiência financeira para suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do seu patrimônio mínimo.
Ademais, trata-se de servidor público efetivo, cujos proventos totais superam 14 salários mínimos, motivo pelo qual, indefiro o pedido de gratuidade da justiça então formulado.
DA TUTELA PROVISÓRIA Requer o autor, em sede de antecipação de tutela.
Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de conceder, de plano, a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, existe um contrato firmado entre as partes que ainda será analisado sob o crivo do contraditório.
Desta forma, até então não existe convicção deste juízo a desconsiderar o contrato firmado, pelo que se faz necessário aquilatar demais provas para se chegar ao esclarecimento dos fatos.
Como se não bastasse, diante da atual jurisprudência do STJ, corroborada com a redação da Súmula 596 do STF e da Súmula Vinculante 7, a simples alegação de que os juros pactuados são abusivos, não tem o condão de levar a presunção de que a taxa é efetivamente desproporcional.
Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a antecipação da tutela.
DISPOSIÇÕES GERAIS Com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar/comprovar o pagamento da referida obrigação.
Por fim, frisa-se que o não cumprimento das determinações acima, importará no indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
CUIABÁ, 6 de outubro de 2023.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 18:28
Gratuidade da justiça não concedida a ADOLFO RESENDE CARVALHO - CPF: *02.***.*51-95 (AUTOR(A)).
-
26/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 12:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025179-33.2023.8.11.0000
Marilson da Silva Miranda
Cristiane Ribeiro de Oliveira
Advogado: Vinicius Kenji Tanaka
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2023 14:26
Processo nº 1026503-54.2020.8.11.0003
Vilma Silva de Oliveira
Vivo S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2020 16:48
Processo nº 1003431-07.2022.8.11.0023
Janete Ferreira Padilha
Municipio de Peixoto de Azevedo
Advogado: Cirillo Gonzaga de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 14:37
Processo nº 1000583-35.2023.8.11.0048
Sergio Pinheiro de Matos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Aline Moreira Aguiar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 12:20
Processo nº 1012523-55.2022.8.11.0040
Banco do Brasil S.A.
Carlos Alberto Freier
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2022 14:22