TJMT - 1006608-18.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
10/09/2025 07:50
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 07:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59
-
18/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59
-
28/05/2025 13:23
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
28/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59
-
12/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 13:40
Juntada de Petição de relatório social
-
19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59
-
11/10/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59
-
19/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59
-
23/05/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:41
Alterado o assunto processual
-
24/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/02/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2024 03:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV.
AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 1006608-18.2017.8.11.0002 CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 4 de fevereiro de 2024.
JULIO ALFREDO PREDIGER Gestor de Secretaria [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei. -
04/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006608-18.2017.8.11.0002.
REQUERENTE: CECILIA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Visto, Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial c/c pedido de antecipação de tutela liminar inaudita altera pars proposta por CECILIA MARIA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em suma, a autora afirma que tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que não possui condições financeiras para suprir suas necessidades mínimas, razão pela qual postula em sede de liminar pela concessão do benefício assistencial – LOAS.
Declarada a incompetência do juízo (id. n. 9628824).
Interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, ocasião em que fora fixada a competência deste Juízo (id. n. 35802736). É o necessário.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, no que versa a concessão da tutela de urgência, preleciona o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Desse modo, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos requisitos acima transcritos, máxime a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, p. 609/609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, p.476).
Conquanto as alegações formuladas na inicial se revistam de aparente plausibilidade e denunciem certa urgência, tenho convicção, de outro lado, de que eventual provimento antecipatório no presente caso será inegavelmente irreversível, fator que obsta o atendimento do requerimento.
Assim, caso o magistrado dirigente concedesse a antecipação pretendida seria quase impossível reverter-se a situação ao estado anterior caso a sentença fosse de eventual improcedência, o que, além de inadmissível, viola frontalmente o que está disposto art. 300, § 3º, do CPC, que assim dispõe: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ademais, as provas carreadas nos autos são insuficientes, por si só, para o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, notadamente, em sede de cognição sumária.
Posto isso, entendo bem mais prudente conhecer os argumentos e provas de ambas as partes para somente depois manifestar-me em sede de cognição exauriente, o que ocorrerá no momento da sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência vindicada na petição inicial.
Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Ante as peculiaridades da causa, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré da presente ação para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), apresentar contestação ao pedido inicial.
Aportando a contestação, à impugnação em 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC ).
Após, conclusos para novas deliberações.
Intime-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
04/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Visto, Tendo em conta o lapso temporal transcorrido entre a propositura da ação e a presente data, determino a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Decorrido o termo sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente, para dar andamento regular ao feito, sob pena de extinção. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
16/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 15:00
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 08:06
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 23:59
Processo Desarquivado
-
01/08/2020 15:00
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 16:12
Processo Desarquivado
-
01/02/2018 16:12
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 16:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2017 00:19
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DE OLIVEIRA em 11/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2017 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 00:35
Publicado Intimação em 21/09/2017.
-
21/09/2017 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 13:33
Declarada incompetência
-
28/08/2017 12:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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