TJMT - 1034769-25.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:08
Baixa Definitiva
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18/02/2025 17:08
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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18/02/2025 16:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JASSANDRA DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
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15/01/2025 18:32
Conhecido o recurso de JASSANDRA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *78.***.*86-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 19:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:45
Juntada de petição
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25/06/2024 14:05
Baixa Definitiva
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25/06/2024 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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24/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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22/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO n. 1034769-25.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: JASSANDRA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES.
Em rápida pesquisa junto ao sistema de processo judicial eletrônico – PJE, verifica-se que a Reclamante possui apenas este processo patrocinado pelo Dra.
WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA, não havendo o que se falar em irregularidade.
Destaca-se que qualquer situação especifica relacionada a Dra.
WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA, deve ser tratada em demanda própria.
Rejeito a preliminar relativa à ausência de comprovante de residência válido, visto que não há qualquer menção no Código de Processo Civil quanto à exigência de que a parte autora apresente documento em nome próprio a fim de atestar o seu domicílio e residência, não sendo hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos da lei processual civil.
Afasto inicialmente a preliminar apontada pela reclamada requisitando o indeferimento da petição inicial, por indeferimento da inicial por ausência de documentos básicos, visto que, a mesma encontra-se instruída de acordo com o artigo 319 do código de processo cível, oportunizando, inclusive a apresentação da contestação.
Afasto ainda a preliminar relacionada a incompetência dos juizados especiais, posto que não se trata de causa complexa, cabendo a cada uma das partes trazerem aos autos de processo as provas que abarquem as suas pretensões.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré, ao argumento de que a parte adversa não buscou solucionar a celeuma na seara administrativa, haja vista a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição federal).
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição dos dados da Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pela Requerida por dívida no valor de R$ 383,45 (trezentos e oitenta e três reais com quarenta e cinco centavos) negativados em 10/08/2022, no entanto a Requerente não reconhece a dívida negativada.
Assim, pugna pela condenação da Reclamada a reparação por danos morais.
Pontua a Autora, que nunca realizou qualquer cadastro junto a reclamada, não recebendo qualquer cartão para utilização.
A Reclamada, em sua defesa, afirma que não cometeu qualquer ilícito, por estar a Reclamante inadimplente, uma vez que fez uso dos serviços fornecidos pela Reclamada, razão pela qual a inscrição de seus dados é legítima.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte Autora, o Reclamado esclareceu que a parte Autora utilizou crédito disponibilizado, realizando a juntada de extrato de utilização em id. 139667945, pag. 23.
Destaca-se ainda, que foi juntado em id. 139667945, cópia dos documentos pessoais da parte Autora, em conjunto com biometria facial realizada no momento do cadastro.
Assevera ainda a Requerida, que inexiste qualquer indicio de fraude para a situação, posto que todo o tramite eletrônico foi feito em ambiente destinado para a Reclamante, sendo realizada as confirmações necessárias para a concessão do empréstimo entabulado, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Em impugnação a Reclamada reafirmou que nunca possuiu qualquer cadastro junto a Requerida, afirmando que os documentos juntados, não possuem validade.
Audiência de conciliação devidamente realizada, conforme certificado em id. 139861903.
Ao analisarmos os autos, constata-se que ficou demonstrado por meio de contrato firmado com reconhecimento facial da Reclamante, id. 139667945.
Nota-se ainda, que forma juntados extratos de utilização, conforme id. 139667945, pag. 23, não tendo a autora realizado qualquer contraprova dos documentos juntados.
Diferente do sustentado pela Autora, a reclamada demonstrou em sede de contestação que a reclamante possuía vínculo com a Requerida e realizou a utilização dos serviços de crédito fornecido.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte da Reclamante.
Assim, inexistem motivos que justifiquem a declaração de inexistência de dívida ou o alegado dano moral e material sofrido pela Reclamante.
Vejamos as seguintes correntes jurisprudenciais RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERCADO PAGO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CRÉDITO DE FORMA DIGITAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE REFUTAR A VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS PELA EMPRESA RECLAMADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Recorrida trouxe informações acerca do modo de operação que destina aos seus usuários, com a disponibilização de créditos (Credits Consumer) para o pagamento de compras no Mercado Livre, destacando ainda que tais operações de empréstimo só poderiam ser realizadas na conta da parte autora através da apresentação de login e senha sigilosa.
No caso em apreço, o resultado do julgamento monocrático se deu por um robusto (e variado) acervo documental, com fundamentação em consonância ao entendimento sumulado pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual” (Súmula Cível nº 34).
Inexistindo elementos capazes de refutar a validade dos documentos apresentados pela empresa reclamada (telas sistêmicas com informações de cadastro, fotografia da CNH, selfie de validação por biometria facial e registros de contratação de empréstimo com cédula de crédito bancário assinada digitalmente), considera-se legítima a cobrança do débito discutido na demanda.
Ausente a prova de pagamento por parte do Reclamante/Recorrente, a inclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral ou declaração de inexistência da dívida, uma vez que a Recorrida atuou no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do Código Civil).
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1020886-17.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 30/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Por fim, condeno a parte Autora como litigante de má-fé, visto a modificação da realidade dos fatos, suficientes a aplicação de tal instituto.
IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO por afastar as preliminares apontadas, e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno o Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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