TJMT - 1003577-42.2023.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59
-
22/07/2025 12:12
Decorrido prazo de MARCIA TORRES DA SILVA em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 11:27
Decorrido prazo de MARCIA TORRES DA SILVA em 21/07/2025 23:59
-
30/06/2025 04:59
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 16:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59
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17/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIA TORRES DA SILVA em 16/05/2025 23:59
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22/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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18/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
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16/04/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2025 10:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/04/2025 10:03
Processo Desarquivado
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16/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:51
Juntada de Petição de ofício
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20/02/2025 08:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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18/02/2025 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:45
Juntada de Ofício
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59
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28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCIA TORRES DA SILVA em 27/01/2025 23:59
-
05/12/2024 02:06
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCIA TORRES DA SILVA em 18/09/2024 23:59
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18/09/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2024 23:59
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09/09/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:12
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59
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17/07/2024 15:30
Processo Desarquivado
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17/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:09
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 15:30
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Intimar para impugnar a contestação, no prazo legal. -
07/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCIA TORRES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:20
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1003577-42.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: MARCIA TORRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN DIAS PEREIRA DOS SANTOS - MT31399/O POLO PASSIVO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
No que se refere à competência deste juízo, entendo que esta encontra-se firmada, forte na competência excepcional do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, bem como estão preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320, do mesmo diploma legal Dessa forma, fixada a competência e não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330, do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334, do mesmo códex, recebo a petição inicial.
No que tange à assistência judiciária gratuita, a meu ver a parte autora comprovou não possuir condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família mormente pelos documentos apresentados na exordial, razão pela qual, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita.
No atina à designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista o que dispõe o ofício-circular AGU/PF-MT/DPREV n. 01/2016, que expressa o desinteresse na designação de audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e mediação.
Cite-se o requerido mediante remessa eletrônica (art. 183, § 1º, CPC) para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), ofereça contestação, observando-se a norma do artigo 337, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de o requerido alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no artigo 337, do Código de Processo Civil, intime-se o advogado deste via DJEN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil. Às providências.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
16/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA TORRES DA SILVA - CPF: *04.***.*45-02 (AUTOR(A)).
-
10/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 10:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/10/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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