TJMT - 1059926-06.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:23
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de WEVERTHON BATISTA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 07:19
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1059926-06.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WEVERTHON BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Do Mérito.
O não comparecimento da parte Reclamante à audiência conciliatória sem justificativa ou, não sendo ela acolhida, leva ao reconhecimento da contumácia nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
A propósito: “ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA – CONTUMÁCIA - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não comparecendo a parte reclamante a audiências de conciliação, o feito deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). (...)”. (N.U 1070944-58.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023) Isto posto, com fulcro no art. art. 51, I, e §2º, da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 28/FONAJE c.c. art. 334, §8º, do CPC, CONDENO a parte Reclamante: a) no pagamento das custas processuais, não podendo repetir o ajuizamento sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito; e, b) em multa de 2% (dois por cento) sobe o valor da causa, em favor do Estado.
Transitada em julgado, remeta-se a Central de Arrecadação e Arquivamento-CAA, nos termos do Provimento nº 20/2019-CGJ e, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado (com cópia da sentença/acórdão), conforme o caso, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito.
Nesse sentido, o enunciado nº 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Em sendo o valor dado à causa inferior a 03 (três) salários mínimos, a multa acima fixada (item “b”), será calculada sobre esse teto (três salários mínimos), nos termos do art. 81, §2º, do CPC.
Havendo pedido de gratuidade na petição inicial, fica suspensa a condenação do item “a”, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º e §4º, do CPC.
Sobre o assunto: “RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, I, DA LEI N. 9.099/1995.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPREENDE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO LITIGANTE QUE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ÔNUS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E/OU DESPESAS PROCESSUAIS, ENQUANTO PERDURAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU POR 05 (CINCO) ANOS, PRAZO EM QUE RESTARÁ EXTINTA A OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A contumácia, nos moldes do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, enseja a condenação em custas: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Concedendo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, impõe-se dispensar o pagamento das custas processuais, por ora, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita (Lei 1.060/50, art. 12). 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso provido para suspender a exigibilidade do pagamento das custas e/ou despesas processuais, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da autora ou por 05 (cinco) anos, prazo em que restará extinta a obrigação, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015”. (TJ-MT 10321503620208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2021, Turma Recursal Única) Fica revogada, eventual decisão antecipatória já deferida.
Sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
11/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 18:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/12/2023 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:58
Recebimento do CEJUSC.
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30/11/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:05
Recebidos os autos.
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24/11/2023 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/11/2023 13:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/11/2023 23:59.
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29/10/2023 05:06
Decorrido prazo de WEVERTHON BATISTA DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 06:56
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1059926-06.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: WEVERTHON BATISTA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 30/11/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
18/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 19:52
Audiência de conciliação designada em/para 30/11/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/10/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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