TJMT - 1007691-44.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
23/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA GRAMA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59
-
05/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 05:32
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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20/03/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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18/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007691-44.2023.8.11.0007 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária movida por MARCIA APARECIDA GRAMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, o qual, entretanto, segue em análise na esfera administrativa.
Com a inicial carreou documentos junto ao Sistema PJE.
Sob o ID 129762839, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como, designado expert para realizar a perícia médica.
Laudo pericial carreado sob o ID 136224766, concluindo que a Autora se encontra em estado de incapacidade total e temporária para o serviço, consignando prazo de 12 (doze) meses para recuperação.
Devidamente citado, ao ID 139647461 o demandado contestou a ação.
Afirmou a inexistência dos quesitos autorizadores do benefício pela doença ser pré-existente ao início da contribuição.
Ainda, apontou que a Autora não seja contribuinte de baixa renda por não estar firmada no CadÚnico.
Sob o ID 142651659, a parte autora impugnou a contestação apresentada, bem como se manifestou acerca do laudo pericial. É o breve relatório.
DECIDO.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Estabelecidas as premissas legais, examinando o caso em concreto, conclui-se procedente o pedido da Autora para a concessão de auxílio-doença.
Assim porque, é possível divisar os requisitos para concessão do auxílio-doença por meio do documento constante no ID 136224766, em que, submetida a parte autora a exame médico, a Sra.
Perita constatou que o periciando se encontra com incapacidade total e temporária para o serviço, de modo que a requerente pode retornar ao mercado de trabalho após realização de procedimento cirúrgico, no prazo de 12 (doze) meses.
Em igual modo, a carência e a qualidade de segurado se evidenciam ao ID 139647462, em que há a comprovação do recolhimento facultativo da contribuição de 01.02.2023 a 31.10.2023, o que caracteriza a requerente como segurada do regime geral da previdência, ao passo que a incapacidade data de agosto de 2023.
Assim, em face da conclusão pericial acima exposta e comprovada a qualidade de segurado, a incapacidade temporária comprovada, bem como cumprida a carência nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão de benefício de auxílio-doença, que deverá perdurar por até 12 (doze) meses.
Deve a Autora, caso entenda não ter cessado a incapacidade, postular pela prorrogação administrativa do benefício.
Observa-se, ainda, que a incapacidade constatada no laudo pericial (agosto de 2023) se deu em momento posterior ao requerimento administrativo (julho de 2023).
Necessário, outrossim, faz-se analisar a condição de baixa renda da requerente, uma vez que o demandado controverteu essa condição em sede de contestação.
Nesse ínterim, a Autora juntou aos autos (ID 142651659) seu comprovante de cadastro no Cadastro Único, de forma que pode ser caracterizada como pessoa de baixa renda, vez que consta renda per capta inferior a meio salário mínimo.
Por outro lado, IMPROCEDE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Com efeito, considerando-se a possibilidade de a parte autora ser reabilitada para a atividade laboral, de acordo com a perícia médica realizada (ID 136224766), entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por fim, resta fixar o que é devido.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado à época do requerimento administrativo, qual seja a constatação da incapacidade laborativa, a data de início do benefício por incapacidade permanente deverá corresponder à data da citação da autarquia requerida, ou seja, aos 11 de dezembro de 2023, conforme o entendimento trazido pela Súmula 576 do STJ.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ART. 219, CAPUT, DO CPC.
CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2.
Recurso especial do INSS não provido. (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.) Grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADORA URBANA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO.
CITAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora (DIB). 2.
A perícia médica judicial, realizada em 05/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, em razão da segurada ser portadora de Lombocitalgia, não precisando a data do início da incapacidade. 3.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4.
A decisão acima citada entendeu que A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e o julgador.
Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciária federal. 5.
Não há como conceder o benefício desde a DER, porquanto não comprovada pela perícia judicial que a incapacidade remonta à data do indeferimento administrativo.
Por outro lado, a data perícia médica também não deve ser considerada como termo inicial do benefício.
O benefício de auxílio-doença é devido, portanto, desde a data da citação.
Quanto à data da cessação do benefício, permanece como fixado na sentença. 6.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Apelação da autora parcialmente provida (item 5).
De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (AC 1008098-59.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) Grifo nosso.
Diante do posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO o INSS: a) implantar o benefício de auxílio-doença, com renda mensal de 91% do salário de contribuição, desde a data da devida intimação da autarquia requerida, até 12 (doze) meses, observadas as regras trazidas pela EC 103/2019. b) realizar o pagamento das parcelas retroativas quanto ao benefício a partir da citação.
Sobre o montante da condenação, incidirão juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária mediante a aplicação do INPC, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e por ter o benefício pleiteado caráter alimentar, CONCEDO à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o benefício de auxílio-doença, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua ciência desta sentença.
Para tanto, deverá ser intimada a procuradoria da autarquia e a agência executiva de Sinop/MT.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão sob o ID 129762839 e DETERMINO sua requisição junto à AJG.
CONDENO a autarquia requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula n. 111 do STJ).
De consequência, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO a extinção da presente ação com resolução de mérito.
Para a implantação do benefício, informo: nome do segurado: I – MARCIA APARECIDA GRAMA DOS SANTOS; II – benefício: auxílio-doença; III – valor: 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição; IV – DIB: 11.12.2023; V – prazo para a implantação do benefício: 60 (sessenta) dias, contados da intimação pessoal do procurador e da AGEX/Sinop.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora através de seu patrono para elaboração dos cálculos.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação sob ID 139647461; II) Intimar a parte autora para apresentar réplica e manifestar-se acerca do laudo pericial no prazo de 15 dias. -
31/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 16:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 14:30
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA GRAMA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 15:43
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA GRAMA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora, na figura de seu patrono, para comparecer à perícia designada para o dia 27/10/2023, às 14h10min, a ser realizada no Hospital Geral desta urbe (Rua das Orquídeas, 135 Setor – H), pela médica Dra.
Fernanda Sutilo Martins. -
10/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 10:10
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA APARECIDA GRAMA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*65-24 (AUTOR(A)).
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21/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2023 16:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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