TJMT - 1002783-32.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:50
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 17:55
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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30/05/2023 13:42
Juntada de Alvará
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02/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:33
Processo Desarquivado
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17/04/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 08:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:02
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIEIRA em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 04:03
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Diante do cumprimento da obrigação e da anuência do credor, portanto, o presente feito cumpriu o seu objetivo, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais.
Ante a concordância com o pagamento efetuado, certifique-se o trânsito em julgado.
Desde já, ordeno a expedição do competente alvará de levantamento de valores, observando-se a conta indicada pelo exequente.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 27 de março de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 05:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação do(a) Executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o(a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acrescida a pena de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523,§1°, do CPC c/c Enunciado 97 FONAJE. -
26/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 18:28
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/01/2023 18:28
Processo Desarquivado
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19/01/2023 18:28
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 12:56
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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08/10/2022 12:45
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIEIRA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 06:11
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1002783-32.2022.8.11.0086 Reclamante: Paulo Cezar Vieira Reclamada: OI S.A Vistos, etc.
Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Paulo Cezar Vieira em desfavor de OI S.A Relata o Reclamante que contratou um serviço de telefonia móvel e internet da Reclamada que consistia em assinatura mensal no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais).
Alega ainda que na sua ultima fatura houve a cobrança exorbitante de R$ 260,30 (duzentos e sessenta reais e trinta centavos), que procurou o CEJUSC para resolver a situação, contudo, sem êxito.
Em sede de contestação a Reclamada não elide as pretensões do Reclamante, se limitando a alegar a exigibilidade do débito, afirmando que a cobrança se deu devido a ligações para outro Estado com o DDD 41 da Tim, qual gerou o valor da fatura, sendo que o seu plano não era ilimitado.
Assinalo que as provas produzidas pela Reclamada, consistente em relatório e fatura de chamadas, e telas sistêmicas, não se admitem como meio de afastar as afirmações autorais, como há muito tempo é o entendimento desta Corte.
Os prints das telas servem como complemento quando há provas sólidas de um contrato que demonstre que o plano contratado não era ilimitado para qualquer tipo de ligação, assim como informado pelo Reclamante.
Vejamos julgado da Turma Recursal desta corte quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SERVIÇO DE TELEFONIA – PRINTS DE TELAS DO COMPUTADOR – ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA DE MODO SEGURO – ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC) – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.
Havendo discussão a respeito da origem da dívida, compete à empresa demandada comprovar sua existência, considerando a natureza consumerista da relação, bem como a distribuição da carga probatória do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, em que pese à empresa de telefonia afirmar que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, consoante prints de telas do seu sistema eletrônico interno, e que foi celebrado o contrato, não apresentou o instrumento particular ou outro documento assinado pelo consumidor para comprovar a contratação do serviço relativo ao terminal telefônico, de modo que deve ser reformada a sentença de primeiro grau.
Em relação à fixação da indenização pelos danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro.
No caso, a indenização deve ser arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que atende ao caso em exame. (N.U 0003149-64.2017.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, publicado no DJE 17/02/2022) Denota-se que a Reclamada alega que a fatura no valor de R$ 260,30 (duzentos e sessenta reais centavos), se diz a ligações de longas distancia com DDD de outra operadora, todavia não conseguiu demonstrar que o plano contratado não permitia a realização de longa distância sem a devida cobrança. Ônus que lhe incumbia.
Dessa forma, é possível verificar que houve falha na prestação de serviços por parte do Reclamado, ensejando em responsabilização civil objetiva do Reclamado.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto ao pleito de compensação pelo dano moral, não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
Todavia, considerando os transtornos experimentados pela Reclamante e o caráter punitivo-pedagógico aplicado ao Reclamado, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento sem causa da Reclamante, refletindo no patrimônio do Reclamado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONDENAR o Reclamado a pagar ao Reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
DETERMINAR que a Reclamada adapte o plano contratado pelo Reclamante ao valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) mensais, BLOQUEANDO a possibilidade de utilização e cobrança de outros serviços que venham a modificar o valor das faturas.
Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste juízo providencie a retificação dos dados da Reclamada junto ao sistema PJE, a fim de fazer figurar no polo passivo a denominação: OI MOVEL S.A.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
19/09/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 21:06
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2022 21:06
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 17:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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18/08/2022 17:52
Juntada de Termo de audiência
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16/08/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 22:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 22:06
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIEIRA em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 07:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 04:17
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1002783-32.2022.8.11.0086.
REQUERENTE: PAULO CEZAR VIEIRA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Recebo a inicial vez que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei n° 9.099/95.
Da Inversão do Ônus da Prova.
Defiro a inversão do ônus da prova, porque presentes os requisitos legais.
Do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência.
De efeito, a parte Autora relata que firmou com a Requerida um contrato de prestação de serviços de telefonia e internet fixa, ambas ilimitadas, pelo valor mensal fixo de R$ 99,00.
Segue aduzindo que, desde quando contratou tais serviços, as faturas sempre vieram com valor maior que o contratado, mas que sempre efetuou os pagamentos.
Expõe, no entanto, que na última fatura recebeu uma cobrança no valor de R$ 260,30, a qual considera exorbitante e indevida, requerendo, liminarmente, a suspensão da cobrança e o desbloqueio de sua linha.
Dessa maneira, a probabilidade do direito está demonstrada por meios dos documentos juntados, os quais dão conta da existência da cobrança do valor de R$ 260,30 e de que o Requerente tentou resolver a questão administrativamente, tanto no Procon, quanto no CEJUSC, sem sucesso.
Já o risco ao resultado útil do processo se configura pela informação de que o Requerente está com o serviço telefônico suspenso, sendo este um serviço essencial, bem como que, pendente a quantia em discussão, o nome do Requerente pode vir a ser inscrito nos órgãos restritivos de crédito, o que pode lhe acarretar percalços ainda maiores.
Assim, para fins deste juízo sumário de cognição, os argumentos expostos na inicial são suficientes à demonstração da probabilidade de seu direito e o risco a resultado útil do processo, em especial quando observada a lide sob o prisma da boa-fé que deve orientar a conduta das partes em Juízo.
Lado outro, não vislumbro na antecipação do provimento jurisdicional pretendido o perigo de irreversibilidade, pois que nos termos do art. 296, do CPC, a tutela antecipada pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, surgindo novos fatos que assim autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, forte no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil, nos termos do pedido vertido na inicial, uma vez que, presente os requisitos legais, para fins de: DETERMINAR que a parte Requerida REATIVE a linha telefônica do Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso a linha ainda não tenha sido transferida a terceiro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada com fundamento no artigo 84, § 4.º, da Lei 8.078/90; DETERMINAR que a Requerida SUSPENDA a cobrança da quantia sub judice até posterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cobrança indevida.
DETERMINAR que a Requerida adapte o plano contratado pelo Autor ao valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) mensais, bloqueando a possibilidade de utilização e cobrança de outros serviços que venham a modificar o valor das faturas, até o deslinde do feito.
Notifique-se a parte Requerida quanto ao conteúdo da presente decisão.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
14/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:55
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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03/06/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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