TJMT - 1035478-63.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2024 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 02:16 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 02:16 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            21/06/2024 17:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/04/2024 08:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 17:36 Devolvidos os autos 
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                                            16/04/2024 17:36 Processo Reativado 
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                                            16/04/2024 17:36 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            16/04/2024 17:36 Juntada de petição 
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                                            16/04/2024 17:36 Juntada de decisão 
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                                            16/04/2024 17:36 Juntada de decisão 
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                                            16/04/2024 17:36 Juntada de contrarrazões 
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                                            12/03/2024 17:10 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035478-63.2023.8.11.0002.
 
 RECLAMANTE: SIMONE VELOSO DOS SANTOS RECLAMADO: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para o polo ativo e, considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO de id. 142049459.
 
 Por oportuno, dispõe o art. 43 da Lei n° 9.099/95: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
 
 Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não se vislumbra no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
 
 Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
 
 Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
 
 Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema.
 
 Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO
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                                            11/03/2024 15:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/03/2024 15:35 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            01/03/2024 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 17:52 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            05/02/2024 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 03:30 Publicado Sentença em 05/02/2024. 
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                                            03/02/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1035478-63.2023.8.11.0002 AUTORA: SIMONE VELOSO DOS SANTOS RÉ: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 1.
 
 Síntese dos fatos A autora relatou que seu nome foi inscrito de forma indevida nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
 
 Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
 
 Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 Passo a fundamentar e a decidir. 2.
 
 Fundamentos Preliminares Retificação do polo passivo Não havendo oposição, acolho o pedido de retificação do polo passivo para COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
 
 Incompetência A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, na medida em que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial.
 
 Nesse trilhar: Desnecessária a realização de perícia no presente caso, vez que o lastro probatório se mostra suficiente para o deslinde justo da causa.
 
 Desta feita, resta por afastada a complexidade da causa, não se sustentando a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Estando a causa madura para julgamento, imperiosa a análise do mérito em grau recursal, em atenção à informalidade, celeridade e economia processual, que o faço nos moldes autorizadores do art. 1.013, § 3º do Código de processo Civil.
 
 Diferente do defendido pela Recorrente, o lastro probatório aponta para a higidez dos débitos incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que não resta evidenciado qualquer ato ilícito por parte da Recorrida.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de afastar a complexidade da demanda, porém, no mérito, julgar improcedente o feito. (N.U 1065011-07.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023).
 
 Julgamento antecipado da lide Consoante o artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
 
 Examinando os autos, noto que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
 
 Com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
 
 Mérito A controvérsia consiste em verificar se a inscrição lançada ao nome da requerente perante os serviços de proteção ao crédito é indevida, bem como se há direito ao dano moral.
 
 Em análise do conjunto probatório, reconheço que a promovida provou a legitimidade do débito, já que juntou aos autos contrato de cédula de crédito bancário com assinatura digital, com valor da parcela de R$ 193,15 (cento e noventa e três reais e quinze centavos), documento pessoal, fotografia da requerente e comprovante de transferência para conta da postulante.
 
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 Logo, a tese de inexistência de relação jurídica não subsiste.
 
 A corroborar: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DADOS CONTIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR LARGO PERÍODO.
 
 PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO.
 
 INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE EM QUE DEBITADO O VALOR DA FATURA.
 
 NÍTIDA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA MEDIDA IMPOSITIVA.
 
 SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA “REFORMATIO IN PEJUS”.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…)2.
 
 Via de regra, as simples telas sistêmicas/faturas retiradas das telas dos próprios computadores das empresas não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica.
 
 Isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos. 3.
 
 A instituição bancária trouxe cópia das faturas do cartão de crédito, demonstrando que a tarjeta fora utilizada por largo período sendo que houve o adimplemento das faturas mediante débito em conta corrente, qual seja: c/c: 0500044-4 da Agência 0234.
 
 Em nenhum momento a consumidora negou ser a titular da referida conta bancária. 4.
 
 O comportamento das partes tem grande relevância durante o desaguar processual, servindo de baliza para o julgador verificar a (in)observância do princípio da boa-fé objetiva.
 
 No caso, a apresentação de teses genéricas, furtivas, aliadas à ausência de impugnação específica quanto aos documentos e argumentações apresentados pela instituição bancária, conduzem à conclusão de que as alegações autorais são inverossímeis. 5.
 
 Improcedência da ação que, a rigor, era medida impositiva. 6.
 
 Manutenção da sentença de parcial procedência, em razão da impossibilidade da reformatioin pejus. 7.
 
 Recurso conhecido e improvido. (N.U 1014127-63.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022). À vista disso, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu de forma indevida, uma vez que a parte reclamada atuou no exercício regular do direito.
 
 Ainda oportuno mencionar que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ, eventual ausência de notificação pela reclamada não constitui ato ilícito.
 
 Sendo assim, diante da ausência do ilícito, incabível o deferimento do dano moral.
 
 Além disso, considerando as provas, evidencio a litigância de má-fé da autora, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente ao se observar a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando demanda contra a ré, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
 
 Desta forma, concluo que a demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
 
 Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da reclamante, eis que agiu com deslealdade.
 
 Nessa linha, caso o requerido não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um enriquecimento sem causa, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
 
 Dispositivo Em face do exposto, acolho a preliminar de retificação do polo passivo para COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, rejeito a preliminar de incompetência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Reconheço a litigância de má-fé e condeno a reclamante ao pagamento de multa, 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
 
 Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Tathyane G.M.
 
 Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
 
 Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
 
 EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
 
 Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
 
 Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
 
 Intimem-se as partes da sentença.
 
 Várzea Grande-MT, data no sistema.
 
 HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito
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                                            01/02/2024 16:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/02/2024 16:40 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            01/02/2024 16:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/12/2023 17:37 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            13/12/2023 16:09 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2023 16:09 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            13/12/2023 16:09 Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE 
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                                            13/12/2023 16:06 Juntada de Termo de audiência 
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                                            13/12/2023 09:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2023 18:35 Recebidos os autos. 
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                                            01/12/2023 18:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            05/11/2023 06:54 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            05/11/2023 06:53 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            22/10/2023 11:58 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            22/10/2023 11:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            20/10/2023 05:10 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 05:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1035478-63.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: SIMONE VELOSO DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 13/12/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
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                                            18/10/2023 16:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/10/2023 16:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/10/2023 16:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            18/10/2023 16:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            18/10/2023 03:36 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035478-63.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SIMONE VELOSO DOS SANTOS Endereço: RUA Q 18, S/N, (RES A S CURVO), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-316 POLO PASSIVO: Nome: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 Endereço: Avenida Jorge Vieira, 257, Centro, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 13/12/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 VÁRZEA GRANDE, 16 de outubro de 2023
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                                            16/10/2023 15:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/10/2023 15:28 Audiência de conciliação designada em/para 13/12/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE 
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                                            16/10/2023 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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