TJMT - 1001099-82.2023.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS em 19/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2024 23:59
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02/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 03:59
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS Certidão de Intempestividade Processo: 1001099-82.2023.8.11.0039; Valor causa: R$ 237.869,04; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Fornecimento de medicamentos]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que a contestação foi apresentada pelo estado de Mato Grosso intempestivamente.
S JOSÉ Q MARCOS, 23 de janeiro de 2024 ROSIMEIRI DELFORNO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS E INFORMAÇÕES: RUA GETÚLIO VARGAS, SN, TELEFONE: (65) 3251-1182, VISTA ALEGRE, S JOSÉ Q MARCOS - MT - CEP: 78285-000 TELEFONE: (65) 32511182 -
23/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 06:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se. -
07/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 20:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001099-82.2023.8.11.0039. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ADÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS.
Narra o autor, em síntese, que foi diagnosticado com doença pulmonar intersticiais - CID J84.1.
Segundo relatado pela médica, Dra.
Lúcia de Miranda Moraes Andrade, o paciente apresenta dispnéia progressiva aos esforços e tosse crônica, diariamente.
E, com isso, necessita de tratamento com o medicamento denonimado como: Nintendanibe - 150mg.
Narra o autor, ainda, que o remédio é vendido no valor de R$ 19.822,42 (dezenove mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos).
Por fim, como não obteve êxito a fim de que o município o fornecesse, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que os requeridos providenciem pelo período de 01 (um) ano, o fornecimento do medicamento denominado como: NINTEDANIBE - 150 MG, sob pena de multa cominatória diária e bloqueio da verba pública suficiente para o custeio.
Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário de Mato Grosso – NAT (ID: 131520807). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, pressupõe-se os seguintes itens: elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme leciona Wambier: A concessão de tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Tradicionalmente esses dois pressupostos são designados pela doutrina por expressões latinas: fumus boni iuris (“aparência do bom direito”) e periculum in mora (perigo na demora), respectivamente. (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso avançado de processo civil, volume 2: cognição jurisdicional: processo comum de conhecimento e tutela provisória. 5ª ed.
São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 452).
A respeito da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ensina que: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed.
Salvador, Editora JusPodivm, 2016. p. 608-609).
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Didier complementa: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou que esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed.
Salvador, Editora JusPodivm, 2016. p. 610.).
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifico que a parte comprovou a probabilidade do direito por meio dos documentos colacionados na petição vestibular. (ID´s: 125844142; 125844148 e 125844150).
Todavia, não se encontra presente o periculum in mora, visto o parecer do NAT e o fato de inexistir quaisquer documentos médicos que comprovem a urgência: o que se tem é uma indicação.
Não passa despercebido deste magistrado de que o direito à saúde detém absoluta prioridade entre as funções inerentes ao Poder Público.
Ainda, conforme dispõe a Carta Magna, o Estado e os demais entes têm o dever de prover a saúde, através de políticas públicas, sendo que tais normas gozam de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Além de direito social garantido pela Constituição Federal de 88, tem ele a proteção contida no artigo 2º da Lei n. 8.080/90, que imputa ao Estado, entenda-se: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de providenciar as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde.
Veja-se: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. § 1º “O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Todavia, para a concessão de liminar, deve estar presente além do fumus boni iuris, o periculum in mora, o que não é o caso dos autos.
Diante de todo o exposto, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a concessão da medida liminar.
Posto isso, INDEFIRO a medida liminar. 2) Citem-se os requeridos, para querendo, contestarem a presente ação no prazo legal, consignadas às advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3) Desabilite-se a Defensoria Pública dos presentes autos. 4) Diligências necessárias.
De Porto Esperidião/MT para São José dos Quatro Marcos/MT, data da assinatura eletrônica.
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:52
Declarada suspeição por #Oculto#
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28/08/2023 16:52
Decisão interlocutória
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10/08/2023 18:43
Conclusos para decisão
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10/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 17:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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