TJMT - 1033906-69.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de Terceiros em 08/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de Outros interessados em 23/04/2024 23:59
-
17/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de terceiros interessados em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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05/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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27/03/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:39
Juntada de Mandado
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25/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:30
Expedição de Termo de compromisso (Outros)
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20/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:37
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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08/03/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 1033906-69.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA aforada por MARIA DOS MILAGRES SOUSA em face de AMANDA ADRYELLY SOUSA SILVA SANTOS (qualificados nos autos). 2.
Foi realizado estudo psicossocial com a parte interditanda (ID: 136284643) pela equipe interdisciplinar forense. 3.
O Ministério Público teceu seu parecer no ID: 137081722, pugnando pelo acolhimento do pedido inicial. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 5.
As partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” 6.
Pela análise minuciosa dos autos, verifica-se que a parte requerida deve realmente ser interditada, pois, conforme estudo psicossocial realizado pela equipe interdisciplinar do juízo, concluiu-se que é portadora de enfermidade que lhe incapacita à prática dos atos negociais da vida civil e administração dos bens, o que só corrobora as alegações e documentos contidos na peça vestibular. 7.
Dessarte, diante das provas colhidas, verifica-se que é medida necessária a decretação da interdição ora pleiteada. 8.
Contudo, não obstante a necessidade da parte curatelada no caso em apreço, insta salientar as partes que se trata de uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, devendo durar o menor tempo possível, isso é, a situação de interdição pode ser revista a qualquer tempo se houver regressão/cura da enfermidade que aflige a pessoa curatelada. 9.
De igual modo, registre-se, ainda, que a interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos da parte interditanda ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 10.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para se casar, constituir união estável, exercer os direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito sobre decidir o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer o direito à família e à convivência familiar comunitária, além de exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotado, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 11.
No mais, ressalto à parte curadora quanto às disposições criminais constantes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, mais precisamente nos arts. 89, 90 e 91, in litteris: “Art. 89.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;” (grifo nosso) “Art. 90.
Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.
Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.” (grifo nosso) “Art. 91.
Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.” (grifo nosso) 12.
Assim, feitas estas ressalvas, a procedência do pedido é medida que se impõe. 13.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Codex Processual Civil, para decretar a interdição de AMANDA ADRYELLY SOUSA SILVA SANTOS (qualificada nos autos), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relativos a direito patrimonial e negocial da vida civil, ex vi do art. 85 e seguintes, da Lei n.º 13.146/15 c.c. art. 1.767 e seguintes, do Código Civil. 14.
Em consonância com o disposto no art. 1.775, §1º, do Digesto Civil, nomeio como curadora da parte interditada a parte requerente, MARIA DOS MILAGRES SOUSA. 15.
Expeça-se termo virtual de curatela definitiva, devendo a parte interessada proceder com a sua materialização e assinatura, com posterior juntada aos autos, prestando o compromisso a que alude o art. 759, do Digesto Processual Civil. 16.
Em atenção ao disposto no art. art. 755, §3º, Lei Instrumental, c.c. art. 9º, inciso III, do Diploma Civil, inscreva-se o presente decisum no Registro Civil competente e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. 17.
Expeça-se mandado de inscrição. 18.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 19.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. 20.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 21.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. 22.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. 23.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
23/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
20/12/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS 1033906-69.2023.8.11.0003 Impulsiono os autos para intimar a parte autora para que querendo, manifestar-se quanto a contestação por negativa geral, id.137081722, no prazo legal. -
15/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 14:15
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 09:39
Juntada de Relatório psicossocial
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de AMANDA ADRYELLY SOUSA SILVA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Materializar Termo IMPULSIONO os autos com a finalidade de intimar a parte autora, através do patrono, para que promova a materialização do TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA e lançamento da rubrica em campo próprio, com posterior juntada aos autos, no prazo legal, nos termos do Provimento nº. 56/2007-CGJ, item 26.1.2. . -
20/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:27
Juntada de Ofício
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18/10/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 15:27
Expedição de Mandado
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18/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOS MILAGRES SOUSA - CPF: *18.***.*23-00 (REQUERENTE).
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16/10/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 18:51
Decisão interlocutória
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09/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 11:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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