TJMT - 1000067-63.2023.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 18:50
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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30/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1000067-63.2023.8.11.0032.
AUTOR(A): MARIANA LIRA FERREIRA REU: ANDRE LUIS GIANINI ZANETI Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta pelo demandante em face do demandado.
Posteriormente, a parte requerente postulou pela extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante do expresso pedido da parte requerente, mister a extinção deste processo face à desistência.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, EXTINGO a presente demanda movida pela autora em face do requerido, à luz do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Às providências.
Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
21/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 04:09
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 1000067-63.2023.8.11.0032 AUTOR(A): MARIANA LIRA FERREIRA REU: ANDRE LUIS GIANINI ZANETI DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse com pedido liminar proposta por MARIANA LIRA FERREIRA em face de ANDRE LUIZ GIANINI ZANETI, todos devidamente qualificados nos autos, sustentando possuir o domínio sobre o imóvel registrado na Matrícula nº 14.338 do CCIR de Rosário Oeste, denominada Fazenda Tucura II, adquirida por força da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo 2º Serviço Notarial e Registro da Comarca de Rosário Oeste.
A autora narra ser legítima proprietária do imóvel adquirido por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em Cartório desde a data de 18.12.2017, e atualmente se encontra impedida de exercer a posse do seu bem, uma vez que a ré está ocupando irregularmente uma fração de sua propriedade, por meio de medida liminar, deferida em abril de 2019, nos autos de Reintegração de Posse autuado sob nº 0003833- 20.2018.8.11.0032, que somente veio a ser cumprida em setembro de 2022.
A vista disso, pugna pela concessão liminar de imissão na posse, para desocupação do imóvel em litígio, confirmando-se a tutela ao final, com a declaração de domínio do imóvel.
Breve relato.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que a ação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor do possuidor desprovido de domínio, buscando reaver a coisa em poder daquele que injustamente a possua, mediante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.228 do Código Civil.
Significa dizer, cabe ao autor da ação comprovar a titularidade sobre o bem objeto da lide, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte ré.
In casu, nada impede que o pedido liminar seja tomado sob à luz dos requisitos intrínsecos às tutelas antecipadas de urgência (art. 300 do CPC).
A tutela de urgência (cautelar ou antecipada) está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, e tem como requisitos concomitantes a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de sumária cognição, verifica-se que não restaram configurado todos os mencionados requisitos.
A despeito dos documentos colacionados pela requerente denotarem indício de prova do domínio, inexiste prova inequívoca das suas alegações, a fim de demonstrar de plano a posse injusta praticada pela requerida.
Como se verifica da ação possessória n° 0003833-20.2018.8.11.0032, a liminar possessória pleiteada naqueles autos pelo ora requerido foi deferida e confirmada por acórdão prolatado no agravo de instrumento n° 1009218-91.2019.8.11.0000.
Naquele feito, inicialmente buscava-se a proteção possessória de uma área de 1.090,00 hectares.
Durante a fase instrutória restou pendente discussão acerca da exata delimitação da área esbulhada, sendo que a área controvertida diz respeito ao tamanho de 494ha, referente à Fazenda Tucura II, registrado sob matrícula nº 14.338 à margem esquerda da MT, que confronta com a propriedade do requerido.
Ocorre que foi determinada a realização de prova pericial, a fim de precisar a área geográfica exata em que cada imóvel esta situado, sendo indeferida a suspensão do mandado ou do cumprimento da reintegração, pois não havia indícios de que a ordem teria incorrido em excesso.
Ou seja, no processo conexo já foi enfrentada, em parte, as deduções levantadas nesta petitória e a questão encontra-se pendente perícia, a qual poderá será realizada em aproximadamente um mês e poderá ser aproveitada para fins de provas neste processo.
Assim, inexistindo fundamento suficiente para embasar a concessão da medida liminar postulada, INDEFIRO o pedido antecipatório.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, posto que o acervo patrimonial da autora obtido pela partilha de bens (id. 107707570 ) é vasto e suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência e indicar que pode arcar com as custas processuais.
Nesse ponto, INTIME-SE a autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se o parcelamento em até 6 (seis) vezes.
Com o recolhimento das custas, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC, para que designe e realize audiência de conciliação no presente feito.
Intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça na audiência, acompanhada de seu procurador, constando que o prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da realização da audiência de conciliação.
Caso reste infrutífera a conciliação, apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte autora para oferecer impugnação.
Intimem-se e Cumpra-se.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito -
16/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:40
Decisão interlocutória
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27/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:16
Decorrido prazo de WELLYSON BRAGA MENDES em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:12
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 16:16
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:17
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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21/01/2023 09:02
Decisão interlocutória
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19/01/2023 10:26
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:26
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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19/01/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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