TJMT - 1000793-64.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:34
Juntada de Alvará
-
19/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 12:53
Juntada de Alvará
-
18/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/04/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 01:04
Recebidos os autos
-
14/01/2023 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 17:29
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 03:12
Decorrido prazo de IVONE APARECIDA TIMOTEO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000793-64.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: IVONE APARECIDA TIMOTEO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimado, o executado manifestou (id. 95900414) concordância aos cálculos apresentados pelo exequente em Id. 91655541, no valor de de R$14.739,48 (quatorze mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Nesse sentido, o exequente optou pelo recebimento via RPV (id. 93522188), ocasião em que abriu mão expressamente do excedente ao teto, solicitando a homologação do valor referente a 10 salários mínimos e a expedição do ofício requisitório.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor referente a 10 salários mínimos vigentes (atualmente perfaz a quantia de R$12.120,00), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Defiro o destacamento solicitado, observando-se sempre o contrato de honorários e a filiação partidária.
Transitada em julgado, expeça-se o ofício requisitório, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/10/2022 16:08
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/08/2022 16:58
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:10
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
01/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 15:25
Decorrido prazo de IVONE APARECIDA TIMOTEO em 26/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:49
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
12/07/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000793-64.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: IVONE APARECIDA TIMOTEO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela reclamante IVONE APARECIDA TIMOTEO, pleiteando o seu reenquadramento para Classe A Nível 07, e o pagamento das respectivas diferenças.
O demandado apresentou contestação.
Extrai-se dos autos que a reclamante foi admitida para o cargo de Técnico de Suporte Administrativo Educacional em 30.08.2002, conforme holerite e fichas financeiras anexadas no Id. 73627127.
A Lei Complementar 3.797/2012, com as alterações da Lei Complementar 4.007/2014, condiciona a progressão nos níveis ao cumprimento do interstício de três anos e avaliação de desempenho (art. 20, §§ 1º e 4º), enquanto a promoção nas classes está condicionada, ao cumprimento do interstício temporal e a obtenção de determinada titulação pelo servidor (arts. 19 e 24).
Disso se pode concluir que a promoção vertical, por ser automática, deve ser efetuada assim que o servidor completa o requisito temporal, desde que não haja comprovação de insuficiência de desempenho.
Analisando os documentos juntados, verifico que, tendo a autora tomado posse em 30.08.2002, adquiriu direito à progressão para o Nível 07 em novembro de 2017, em razão de ter completado 15 anos de serviço sem qualquer interrupção (licença).
A respeito, faz-se necessário ponderar que o demandado não comprovou eventual insuficiência de desempenho pela demandante ou interrupção da prestação do serviço pela autora (licença), ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 9º da Lei n. 12.153/09.
Assim, deverá ser condenado realizar o reenquadramento do autor e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do protocolo da ação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a enquadrar a demandante no Nível 07 Classe A, no prazo de 15 dias, bem como ao pagamento das diferenças salarias, entre o valor efetivamente recebido pela autora, e o correspondente ao: Classe A nível 7desde novembro de 2017, até a efetiva implementação do reenquadramento supra determinado.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), com correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF), ficando autorizada a retenção de 11% do montante pertinente, a título de contribuição previdenciária, a fim de repasse à instituição competente - PREVIVAG.
Encerro fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente demonstrativo de cálculo nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juíz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Iveth da Luz Santos Pereira Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
08/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:01
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2022 17:01
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2022 04:31
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 13:51
Decorrido prazo de IVONE APARECIDA TIMOTEO em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:18
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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11/02/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:26
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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23/01/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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