TJMT - 1044475-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
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13/01/2023 01:20
Recebidos os autos
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13/01/2023 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 19:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044475-72.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: AGILSON DE ASSUNCAO SILVA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A executada comprovou o pagamento do valor R$ 4.080,00 (Quatro mil e oitenta reais), no id. 97088518.
O exequente se manifesta no id. 97179855, requerendo a expedição de alvará do valor já quitado e a intimação para pagamento do remanescente, no importe de R$ 80,00 (oitenta reais).
Defere-se o pedido da parte exequente e determina-se a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL do valor já depositado, eis que incontroverso.
Proceda-se a intimação da executada, para pagamento espontâneo do saldo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada.
Decorrido o prazo legal, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
17/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:36
Decisão interlocutória
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14/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/10/2022 15:19
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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08/10/2022 13:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 04:07
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044475-72.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: AGILSON DE ASSUNCAO SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
REJEITO as preliminares de inépcia da exordial e ausência de interesse de agir, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos, do CPC, bem como porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
A parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, no valor de R$1.392,40 (mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), contrato nº 59891278/175313, com data de inclusão em 17/09/2018, bem como indenização por danos morais face à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Analisado o processo, verifica-se que o reclamado apesar de trazer aos autos documentos comprobatórios acerca da cessão de crédito, ID 92946767, com a instituição cedente, não apresentou contratos que comprovem a existência da relação jurídica originária firmada entre a reclamante e a instituição cedente.
Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral, já que inaplicável a Súmula 385 do c.
STJ no caso concreto.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022).
Neste liame, “A restrição cadastral posterior não afasta a ocorrência do dano moral, contudo, deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório.” (N.U 1003668-23.2021.8.11.0008, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, DJE 03/05/2022)- ID Num. 89497996 - Pág. 1.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração a existência de negativação posterior à sub judice.
Ressalta-se, que para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, o extrato colacionado não demonstra a data de disponibilização do evento danoso, mas tão somente a data de ocorrência, ID Num. 89497996 - Pág. 1, o que enseja considerar o evento danoso, a partir da data em que o extrato foi retirado, momento em que a parte tomou conhecimento, qual seja a data de 22/06/2022.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para DECLARAR inexigível o débito no valor de R$1.392,40 (mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), contrato nº 59891278/175313, com inclusão em 22/06/2022, e por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, e CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso 22/06/2022 (Súmula 54 do STJ).
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (LJE, artigos 54 e 55).
Submeto o presente projeto de sentença a MM.
Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga do 5º Juizado Especial Cível da Capital Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
20/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2022 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2022 18:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:13
Juntada de Termo de audiência
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25/08/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 15:12
Recebimento do CEJUSC.
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25/08/2022 15:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/08/2022 11:01
Recebidos os autos.
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25/08/2022 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/08/2022 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 22:40
Decorrido prazo de AGILSON DE ASSUNCAO SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 22:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:23
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1044475-72.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: AGILSON DE ASSUNCAO SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 25/08/2022 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 03 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY5MWZkYjEtOGM2Mi00OTRhLTlkNGUtYTEzNDg2ZGI1NThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: ISABELLA LEMES BAIA 25/07/2022 12:54:04 -
25/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:38
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1044475-72.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:AGILSON DE ASSUNCAO SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 25/08/2022 Hora: 15:00 , no endereço: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 . 8 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:02
Audiência Conciliação juizado designada para 25/08/2022 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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