TJMT - 1002779-10.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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29/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2024 01:44
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 01:44
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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29/03/2024 01:44
Decorrido prazo de RONIELLY AYRES PEIXOTO em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:44
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA MACHADO em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:44
Decorrido prazo de RUBIA RODRIGUES DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:38
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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22/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002779-10.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: RONIELLY AYRES PEIXOTO EXECUTADO: RUBIA RODRIGUES DA SILVA, FABRICIO DE SOUZA MACHADO
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Considerando que as partes reclamantes Ronielly Ayres Peixoto e a parte reclamada Rubia Rodrigues da Silva e Fabricio de Souza Machado, compuseram amigavelmente durante a audiência de instrução, HOMOLOGO o acordo celebrado no id. 143226133, o qual passa a fazer parte desta decisão, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC e JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas ou despesas processuais.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias.
P.
I.
C.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
11/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 07:21
Homologada a decisão do juiz leigo
-
06/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 13:45
Audiência de instrução realizada em/para 04/03/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
04/03/2024 15:49
Juntada de Termo de audiência
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01/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de RONIELLY AYRES PEIXOTO em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1002779-10.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: RONIELLY AYRES PEIXOTO EXECUTADO: RUBIA RODRIGUES DA SILVA, FABRICIO DE SOUZA MACHADO
Vistos.
Tendo em vista a manifestação de Id. 138138916 em que o procurador da parte executada comprova que estará em viagem anteriormente programada na data designada para audiência de instrução (05/02/2024), bem como que o destino possui um longo fuso-horário, além da instabilidade da internet, ACOLHO o pedido de redesignação.
Desse modo, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 04 de Março de 2024, às 14h00min, que será conduzida pelo Juiz Leigo a ser realizada pelo Teams, cujo link disponibilizo. (CLIQUE AQUI) No mais, mantenho a decisão de Id. 136730199 inalterada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
24/01/2024 12:03
Audiência de instrução designada em/para 04/03/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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24/01/2024 12:02
Audiência de instrução redesignada em/para 04/03/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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24/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 18:48
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 13:15
Audiência de instrução designada em/para 05/02/2024 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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12/12/2023 11:03
Decisão interlocutória
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04/12/2023 18:26
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/11/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2023 19:15
Decorrido prazo de RUBIA RODRIGUES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 19:15
Decorrido prazo de RONIELLY AYRES PEIXOTO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:49
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA MACHADO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 14:46
Expedição de Mandado
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16/10/2023 21:37
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002779-10.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: RONIELLY AYRES PEIXOTO EXECUTADO: RUBIA RODRIGUES DA SILVA, FABRICIO DE SOUZA MACHADO
Vistos. 1 - CITE-SE o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. 2 - Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3 - Em caso de sucesso na penhora, que deverá incidir preferencialmente em bens móveis de fácil comercialização, removam-se imediatamente os bens penhorados e os depositem com a parte autora, descrevendo-se seu estado de uso e conservação. 4 – Seja designada data para audiência de conciliação, ocasião em que, nos termos do artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/1995, garantido o juízo, o executado poderá oferecer embargos. 5 - Desde já, caso requerido, DEFIRO a expedição de certidão de que trata o artigo 828 do CPC, para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos penhora, arresto ou indisponibilidade, com o nome das partes e o valor da causa, devendo o credor cumprir fielmente os prazos e restrições descritos no artigo acima citado. 6 - DEFIRO, também, caso requerido, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º e § 4º, do CPC, devendo ser dada baixa na restrição em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução.
Intime-se e se cumpra.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
11/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 18:44
Decisão interlocutória
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11/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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