TJMT - 1060889-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JONATAS GETULIO DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59
-
01/07/2024 03:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 03:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 03:42
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:36
Devolvidos os autos
-
28/06/2024 17:36
Processo Reativado
-
28/06/2024 17:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
28/06/2024 17:36
Juntada de decisão
-
28/06/2024 17:36
Juntada de decisão
-
28/06/2024 17:36
Juntada de petição
-
09/04/2024 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/04/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:12
Decorrido prazo de JONATAS GETULIO DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de JONATAS GETULIO DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:09
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
03/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JONATAS GETULIO DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JONATAS GETULIO DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59
-
20/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 04:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
08/03/2024 22:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1060889-14.2023.8.11.0001.
Requerente: JONATAS GETULIO DE CARVALHO.
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JONATAS GETULIO DE CARVALHO, em que pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Decido. 2.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte recorrente não juntou documentos que comprovam a hipossuficiência financeira alegada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5ª, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4.
Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil regula a forma e requisitos em seu art. 99, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5.
No mesmo sentido, o enunciado n. 116 do FONAJE estabelece que: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 6.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas ou junte a comprovação de recolhimento das custas, no prazo de 48 horas.
Salienta-se que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente a título comprobatório. 7.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham, no mínimo, carteira de trabalho, física ou digital, e declaração anual de imposto de renda, em caso do requerente não possuir vínculos empregatícios, noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que contenham valores (holerite). 8.
Decorrido o prazo acima sem que o recorrente cumpra o determinado, resultará na deserção do recurso. 9.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
01/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 03:21
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
13/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 1060889-14.2023.8.11.0001 1.
Relatório Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JONATAS GETULIO DE CARVALHO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando que teve seu nome inserido no cadastro restritivo de crédito, entretanto, não contratou os serviços do Requerido. 2.
PRELIMINARES No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Rejeito o pedido da Requerida de juntada original do comprovante de negativação, uma vez que o documento juntado é hábil a comprovar a negativação pela Requerida.
Ademais, O extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF. 3.
MÉRITO Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Ocorre que o Requerido não trouxe aos autos nenhuma prova que justifique o débito e consequente restrição.
Assim, tenho que a parte Reclamada não se desincumbiu de extinguir o direito autoral, razão pela qual é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência do débito e insubsistência da anotação havida.
No tocante ao dano moral, este é incabível no caso em tela diante da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A parte autora possui protestos preexistentes, como deflui do extrato juntado à inicial.
Registra-se que a parte autora não comprovou que trata-se de negativação indevida. 4.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da exordial, declarar a inexistência de débito da parte autora com a parte ré referente a dívida em litígio.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto à homologação da MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
10/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2024 17:07
Juntada de Projeto de sentença
-
10/02/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 14:16
Recebimento do CEJUSC.
-
18/12/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada em/para 18/12/2023 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
18/12/2023 14:14
Juntada de Termo de audiência
-
12/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:17
Recebidos os autos.
-
01/12/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060889-14.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.132,31 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JONATAS GETULIO DE CARVALHO Endereço: Rua Coronel Pedro Correa, 843, Centro, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ADM GERÊNCIA DE VENDAS, 215, PRAÇA DA REPÚBLICA 101, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-980 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 04 Data: 18/12/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de outubro de 2023 -
20/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 14:12
Audiência de conciliação designada em/para 18/12/2023 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
20/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002292-86.2007.8.11.0015
Sarah Goncalves Ramos
Gilmara dos Santos
Advogado: Fabio Luis de Mello Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/03/2007 00:00
Processo nº 1018374-55.2023.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Adimar dos Santos Pereira de Almeida
Advogado: Tiago Braga Gama
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2024 17:42
Processo nº 1000034-26.2022.8.11.0059
Milton Goncalves Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Carlos Xavier Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/01/2022 17:48
Processo nº 1025454-47.2021.8.11.0001
Maria Angela Moura da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2021 16:22
Processo nº 1027557-27.2021.8.11.0001
Ellen Marize Camargo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2021 16:11