TJMT - 1033749-96.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO em 08/04/2024 23:59
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01/04/2024 04:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
26/03/2024 15:24
Realizado cálculo de custas
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07/03/2024 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2024 11:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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07/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:31
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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23/02/2024 00:37
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Evidenciado, a meu sentir, o total desinteresse na causa por parte do requerente, vez que devidamente intimado para comparecer em audiência, não o fez.
Verifico que a justificativa apresentada não é suficiente para comprovar o alegado, visto que os prints não demonstram o acesso na data e horário da audiência designada nos autos.
Portanto, como a parte autora foi intimada a comparecer em audiência e ficou inerte, bem como não apresentou qualquer justificativa plausível, o processo deve ser extinto, conforme art. 51, I, da Lei n° 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 15:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
09/02/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:02
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2024 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/02/2024 11:02
Juntada de Termo de audiência
-
04/12/2023 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
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27/10/2023 11:49
Audiência de conciliação designada em/para 09/02/2024 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 22:03
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1033749-96.2023.8.11.0003.
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
11/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
09/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 16:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/10/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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