TJMT - 1028872-87.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
03/08/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 11:06
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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28/07/2022 14:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 15:21
Decorrido prazo de SERGIO BRASILINO MENDES em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:57
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028872-87.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: SERGIO BRASILINO MENDES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
O autor opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no Id. 68519604, alegando que o decisum foi omisso e contraditório, pois partiu de premissa equivocada ao proceder o julgamento, juntando no teor da peça processual um recente julgado a Turma Recursal que reformou a sentença de primeiro grau, concluindo pela desnecessidade de comprovação de despesas com aquisição de fardamento em circunstância idêntica à dos presentes autos.
Primeiramente, necessário observar, conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, que “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado (...)” enquanto a contradição é “(...) verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 1715-1716.
Salvador: JusPodium, 2016).
A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que a contradição que autoriza a oposição do Recurso de Embargos de Declaração é a interna, ou seja, aquela que acarreta falta de lógica ou incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, e não a externa, que diz respeito a outros julgados, leis, precedentes, alegação da parte, ou ainda a prova dos autos.
No caso dos autos, de logo se verifica que o embargante não apontou qualquer contradição na sentença, não indicando a existência de proposições do pronunciamento que sejam contraditórias entre si.
Tampouco indicou a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante e, ao final, apenas reiterou o pedido de procedência da demanda, para que o embargado efetue o pagamento da ajuda de fardamento no percentual de 30% em relação a remuneração dos anos de 2.016 a 2.019.
Resta nítido que o inconformismo do embargante não pode ser objeto de embargos de declaração, ao passo que estes possuem apenas o objetivo de aclarar ou complementar o pronunciamento quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na hipótese, pois não há falta de clareza ou precisão da decisão.
No nosso sistema processual civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, com a modificação do quanto decidido, devendo a parte, se entender que houve erro de julgamento, insurgir-se pela via recursal apropriada.
Por estas razões, conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, porém REJEITO-OS, mantendo a sentença ataca pelos seus próprios fundamentos.
Submeto à homologação do M.M.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
08/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:05
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2022 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2022 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/12/2021 10:59
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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23/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 19:04
Decorrido prazo de SERGIO BRASILINO MENDES em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 15:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2021 16:46
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 15:59
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/10/2021 05:08
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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07/10/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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04/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
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07/09/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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