TJMT - 1058567-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2024 02:13
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 02:13
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:12
Decorrido prazo de JULIA ALEXANDRE em 26/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 26/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JULIA ALEXANDRE em 09/07/2024 23:59
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09/07/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 08:22
Determinada diligência
-
14/05/2024 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/05/2024 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 13:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIA ALEXANDRE em 11/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos
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16/03/2024 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 11:05
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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26/02/2024 11:04
Decorrido prazo de JULIA ALEXANDRE em 22/11/2023 23:59.
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14/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JULIA ALEXANDRE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 05:20
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058567-21.2023.8.11.0001 Requerente: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA Requerida: JULIA ALEXANDRE VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, constata-se que, embora citada (ID 134246150), a Requerida não compareceu à audiência conciliação (ID 135430494), o que acarreta a decretação da revelia, segundo dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Acrescento, por oportuno, que mesmo o AR tendo sido assinado por terceiro, com base no enunciado n.º 5 do FONAJE, considera-se válida a citação, uma vez que a carta postal foi enviada para o endereço declarado pela Reclamada no ato de celebração da avença (ID 131702127), sendo possível ainda identificar o recebedor.
Superada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela empresa Reclamante, que alega ser credora da Reclamada na quantia atualizada de R$ 1.283,76 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), materializada no contrato de prestação de serviços de ID 131702127, assertiva não impugnada pela parte Requerida, em favor da qual milita presunção de veracidade em razão dos efeitos da revelia (art. 344 c/c 374, IV, ambos do CPC), daí porque conclui-se que a dívida realmente existe.
Ressalte-se que em análise dos cálculos de atualização constantes no bojo da inicial, nota-se que a liquidação respeitou os limites previstos em lei.
Logo, analisando o processo e os documentos a ele acostados, restou incontroversa a existência da dívida, não tendo a Reclamada comparecido aos autos e apresentado prova de pagamento e outros fatos capazes de extinguir o débito.
Isto posto, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante o valor de R$ 1.283,76 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), que deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia subsequente à liquidação promovida pela Autora, evitando-se bis in idem quanto a tais encargos, já inclusos no cálculo que acompanha a inicial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 12:50
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:44
Recebimento do CEJUSC.
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27/11/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/11/2023 16:43
Juntada de Termo de audiência
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24/11/2023 13:16
Recebidos os autos.
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24/11/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/11/2023 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 22:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058567-21.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.283,76 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços, Espécies de Títulos de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA Endereço: AV.
EUROPA, 63, J.
TROPICAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-170 POLO PASSIVO: Nome: JULIA ALEXANDRE Endereço: Apucarana, 231, Caioba, MATINHOS - PR - CEP: 83260-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 27/11/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de outubro de 2023 -
11/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 20:11
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/10/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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