TJMT - 1005580-02.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 02:07
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2024 23:59
-
14/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 17:08
Devolvidos os autos
-
10/07/2024 17:08
Processo Reativado
-
10/07/2024 17:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
10/07/2024 17:08
Juntada de decisão
-
10/07/2024 17:08
Juntada de decisão
-
10/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:08
Juntada de embargos de declaração
-
10/07/2024 17:08
Juntada de decisão
-
10/07/2024 17:08
Juntada de decisão
-
21/05/2024 16:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/04/2024 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2024 05:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
07/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
05/03/2024 03:47
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
I – Presto, nesta data, por ofício, 25/2024 – GAB, as informações requisitadas.
II – Baixo os autos acompanhados do ofício de informações.
III – Ante a decisão em sede liminar, em mandado de segurança nº 1000182-97.2024.8.11.9005 , o qual indeferiu o pedido liminar pela parte autora, remetam-se os autos a Turma Recursal após o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, com as homenagens de estilo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Decisão interlocutória Trata-se juízo de admissibilidade de recurso inominado interposto em que a parte FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O recorrente foi intimado para que comprovasse a sua hipossuficiência, juntando documentação necessária ou efetuasse o recolhimento do preparo.
Breve relato.
Inicialmente, mister explicitar que o benefício da gratuidade se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado e constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física, quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos, impõe-se, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira todavia, no presente caso não o fez.
De acordo com o art. 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, trago à baila recentes julgados: Agravo de instrumento.
Indeferimento de benefício da justiça gratuita e deserção de recurso inominado.
Exigência, em sentença, de apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita na hipótese de interposição de recurso inominado.
Agravante que, a despeito de interpor recurso inominado, não apresentou os documentos exigidos pelo juízo.
Escorreito indeferimento da gratuidade judiciária.
Possibilidade de o juiz exigir documentos comprobatórios de alegada hipossuficiência financeira, por não ser a presunção decorrente de declaração de pobreza absoluta.
Inteligência do art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
Impossibilidade de intempestiva apresentação dos documentos em sede recursal, por força da preclusão, nos termos do art. 223, caput, do CPC.
Manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Decreto de deserção afastado.
Necessidade de concessão de prazo para recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Inteligência dos Enunciados 30 do Egrégio Conselho Supervisor do Sistemas dos Juizados Especiais e 115 do Fonaje.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 01003942220218269009 SP 0100394-22.2021.8.26.9009, Relator: Leonardo Guilherme Widmann, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2022) AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
EXEGESE DO ART. 42, DA LEI N. 9099/95.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, ANTE A DESERÇÃO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006161-52.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50061615220198240091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Desta feita, ao compulsar aos autos, observo que o recorrente apenas colacionou CTPS com último registro empregatício datado de 20 anos atrás.
Friso que, muitos empregadores adotam o recurso de registro pela Carteira de Trabalho digital, logo, não havendo registros recentes e legíveis na carteira física, pairam dúvidas sobre a verdadeira realidade financeira do requerente.
Conforme se verifica, não há como afirmar a renda do recorrente, pois não foram juntados holerites, CTPS digital ou outro comprovante de renda.
Ademais, maliciosamente a parte negou a apresentação de seus extratos bancários, de cartões de crédito e comprovantes de residência.
Como é sabido, várias profissões, inclusive muito bem remuneradas (empresários, autônomos, profissionais liberais, servidores públicos estatutários), não tem CTPS (inclusive este magistrado).
Portanto, não vislumbro qualquer documento hábil que comprove a alegada hipossuficiência do recorrente, posto que fez mera alegações no que concerne à sua hipossuficiência econômica, consequentemente, não pode gozar das benesses da gratuidade da justiça.
Ante ao exposto, Decido: I – Indefiro a justiça gratuita pleiteada.
II –
Por outro lado, RECEBO o recurso inominado interposto pela parte ENERGISA MATO GROSSO - DISTIRBUIDORA DE ENERGIA S.A, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
III – Intime-se a parte FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar as contrarrazões, bem como para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
IV – Desde já, transcorrido o prazo e não sendo efetuado o recolhimento do preparo, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
V – Promovido o recolhimento, volte-me para recebimento do recurso.
Rondonópolis, da data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
16/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:19
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*48-72 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:14
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 07:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005580-02.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 130,39 (cento e trinta reais e trinta e nove centavos), desconhecendo por completo o débito, uma vez que jamais recebeu qualquer notificação acerca dos fatos narrados.
A parte requerida contesta o autor alegando que o débito é regular, tendo em vista que a parte requerente contratou os serviços e utilizou os serviços de energia elétrica da empresa reclamada, e restando inadimplente com relação ao consumo de energia elétrica, não há que se falar em inexistência de débito, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida NÃO juntou qualquer documento referente a serviços prestados que pudessem ser o objeto do apontamento do nome da parte autora ao banco de dados de negativação, somente trouxe na contestação telas do sistema interno, as quais não se revestem de imprescindibilidade para a comprovação do alegado.
Conquanto tenha a parte requerida alegado que os débitos são decorrentes de um contrato estabelecido entre a parte autora e a empresa suscitada, não há nos autos nenhum documento assinado pela parte requerente, ou qualquer outro meio idôneo de prova, comprovando a contratação de qualquer serviço.
O que se constata compulsando a defesa é que resta razão a parte Reclamante.
Frisa-se que em se tratando de relação de consumo e havendo desconhecimento da relação, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer, visto que deixou de trazer aos autos quaisquer documentos.
Portanto, não comprovado que os serviços foram regularmente proporcionados, ilegítima a cobrança que gerou a inscrição, fatos que neste caso se revestem de danos passíveis de ressarcimento.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte requerente teve seu nome inscrito no rol dos órgãos de proteção ao crédito.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral se configura pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
A propósito, trago precedente do nosso e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - ESTELIONATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO LEGAL - COMPLEXIDADE RELATIVA E BASE DOCUMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
Cabe à instituição bancária conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da abertura de conta corrente e da contratação de empréstimo, sob pena de se responsabilizar pelos danos que causar a terceiro.
O arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade.
Se a causa tem complexidade relativa e o conjunto probatório é sustentado em base documental, o percentual mínino para fixação de honorários atende o critério legal previsto no art. 20, § 3º do CPC. (TJMT - Ap, 39848/2011 - DES.
MARCOS MACHADO j. 17/08/2011). (grifo negrito nosso).
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a existência de negativações posteriores.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para declarar a inexistência dos débitos aqui litigado no valor de R$ 130,39 (cento e trinta reais e trinta e nove centavos), e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso no órgão de proteção ao crédito (11-05-2018).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
17/01/2024 20:47
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 20:47
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 15:47
Recebimento do CEJUSC.
-
24/11/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada em/para 24/11/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:15
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005580-02.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 24/11/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 18/10/2023 15:34:05 -
18/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:59
Audiência de conciliação designada em/para 24/11/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 06:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:11
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/05/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/03/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 11:09
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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