TJMT - 1034087-70.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos
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25/09/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
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09/09/2025 18:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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09/09/2025 14:49
Devolvidos os autos
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09/09/2025 14:49
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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24/03/2025 13:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA RIBEIRO em 12/03/2025 23:59
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17/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:06
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA RIBEIRO em 13/02/2025 23:59
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13/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/01/2025 02:16
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/01/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:20
Juntada de Termo de audiência
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30/10/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada em/para 30/10/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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30/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:02
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA em 17/10/2024 23:59
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10/10/2024 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2024 05:24
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA RIBEIRO em 27/09/2024 23:59
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28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA em 27/09/2024 23:59
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20/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
18/09/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
18/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA RIBEIRO em 26/08/2024 23:59
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27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA em 26/08/2024 23:59
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05/08/2024 02:01
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 08:48
Audiência de conciliação designada em/para 30/10/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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01/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA RIBEIRO em 08/04/2024 23:59
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27/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 17:33
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2023 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 04:54
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1034087-70.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Morais/Materiais e Lucros Cessantes por Atraso na Entrega de Imóvel c/c Obrigação de Fazer Autora: Tania Aparecida Ribeiro.
Ré: Rondonópolis 32 Incorporações Spe Ltda.
Vistos, etc.
TANIA APARECIDA RIBEIRO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Morais/Materiais e Lucros Cessantes por Atraso na Entrega de Imóvel c/c Obrigação de Fazer”, em desfavor de RONDONÓPOLIS 32 INCORPORAÇÕES SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora que em data de 19/03/2020, firmou junto à parte ré, ‘Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia’ – QD.10, LT.01, ajustando o valor de R$187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), pelo imóvel; que, posteriormente, em data de 28/02/2023, celebrou ‘Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia’ – QD.10, LT.02, restando acordado a importância de R$347.663,32 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e dois reais), pelo bem; que, ambos os contratos correspondem a compra e venda dos bens imóveis descritos e caracterizados nos autos; que, a ré não cumpriu com a sua obrigação contratual; que, não entregou o imóvel situado na QD.10, LT.01, na data pactuada entre as partes.
Ademais, relata que em data de 27/07/2023, ajustou a rescisão contratual do segundo contrato, correspondente ao imóvel localizado na QD.10, LT.02 considerando-o inteiramente extinto; que, após realizadas as formalidades legais, houve resistência por parte da parte ré no cumprimento do distrato, causando-lhe supostos prejuízos.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado a suspensão da cobrança das parcelas oriundas do saldo devedor do imóvel de QD.10, LT.01, firmado entre as partes, com consequente abatimento dos valores pactuados em distrato de R$4.215,49 (quatro mil, duzentos e quinze reais e quarenta e nove centavos) e, devolução de valores remanescentes, no montante de R$10.784,51 (dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), bem como, requer sejam suspensas as cobranças cobrança judicial ou extrajudicial em nome da autora, e ainda, que a parte ré seja impedida de efetuar quaisquer restrições em nome da autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), sob pena de fixação de astreintes, conforme requerido no item ‘a’, do petitório de (Id.131449788, pág.13).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, determino que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital” e, ressalto que a parte autora deverá, no prazo de (5) cinco dias, informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao artigo 10, da Resolução nº11 do TJMT/OE, de 22 de julho de 2.021.
Saliento que em havendo inércia da parte interessada, acerca do fornecimento dos dados retromencionados, autorizo, desde já, a Senhora Gestora a proceder com a retificação da autuação da presente demanda, a fim de que seja retirada a adesão ao “Juízo 100% Digital”.
Noutro norte, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando-se de pedido de antecipação de tutela, a orientação unânime deste Tribunal é no sentido de prevalecer a livre valoração motivada do Magistrado de primeiro grau, que decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. 2.
O fumus boni iuris resta devidamente demonstrado, pois, havendo manifestação expressa em ver rescindido o contrato firmado, de fato, não há razão para se prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, visto que, independentemente da apuração do montante a ser restituído e das verbas rescisórias incidentes - matéria que diz respeito ao mérito da demanda originária-, é certo que a rescisão contratual será decretada, por ser direito da promitente compradora, ora agravante. 3.
O periculum in mora também se mostra patente, pois a não interrupção da cobrança das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação pode levar a agravante a sofrer os efeitos da mora, com possibilidade de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não se revelando razoável submetê-lo a tal situação quando já declinado o seu desinteresse na manutenção do pacto. 4.
Manifestada a vontade de rescindir a avença, entendo que a suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas após a propositura da demanda é medida impositiva, não podendo a empresa requerida/agravada constituir a agravante em mora em decorrência de eventual inadimplemento das prestações cuja exigibilidade ora se suspende.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-GO - AI: 54694883820238090072 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS.
PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil. 2.
Diante da manifestação dos recorrentes da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que é patente o direito de pleitear a rescisão contratual que possivelmente será decretada. 3.
Dessa forma, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes em razão das prestações vencidas após a propositura da ação de rescisão contratual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-GO - AI: 06499363320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a existência dos requisitos exigidos, há de ser concedida a tutela de urgência pleiteada (art. 300 do novo CPC).
Em se tratando de ação de rescisão contratual, não pode ser razoável exigir que os agravados continuem a efetuar os pagamentos das parcelas até o deslinde da controvérsia, nem tampouco que seus nomes sejam negativados em razão do contrato em discussão, pois ausente o interesse na continuidade da relação contratual” (TJ-MT 10027634220218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) (grifo nosso).
Desta feita, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Insta ressalta que, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à parte ré; entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação à parte autora.
Assim, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, e via de consequência, determino a suspensão de quaisquer cobranças oriundas dos contratos firmados entre as partes, discutidos nestes autos (QD.10, LT.01 e QD.10, LT.02), bem como, ordeno que a ré se abstenha de inserir o nome e CPF/MF da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), até ulteriores deliberações deste Juízo, todavia, deixo de aplicar multa em caso de descumprimento.
Por outro ângulo, no concernente aos demais pedidos formulados em sede de tutela provisória, para que seja determinado o abatimento dos valores pactuados no distrato, na importância de R$4.215,49 (quatro mil, duzentos e quinze reais e quarenta e nove centavos) e, devolução do valor remanescentes, no importe de R$10.784,51 (dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), não vejo motivos plausíveis a justificar seu acolhimento, uma vez que os pedidos formulados possuem natureza satisfativa e confundem-se com o mérito da ação, demandando maior dilação probatória e submissão ao contraditório, razão pela qual, indefiro-os.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no petitório de (Id.131449788, pág.13 – item ‘d’) eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa; devendo a distribuição do ônus da prova ser analisada quando proferido o saneador (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 30 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. - 
                                            
30/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/10/2023 17:44
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/10/2023 17:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
27/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1034087-70.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Morais/Materiais e Lucros Cessantes por Atraso na Entrega de Imóvel c/c Obrigação de Fazer Autora: Tania Aparecida Ribeiro.
Ré: Rondonópolis 32 Incorporações Spe Ltda.
Vistos, etc.
TANIA APARECIDA RIBEIRO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Morais/Materiais e Lucros Cessantes por Atraso na Entrega de Imóvel c/c Obrigação de Fazer” em desfavor de RONDONÓPOLIS 32 INCORPORAÇÕES SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo o parcelamento das custas processuais, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Analisando os termos do petitório de (Id.131449788, pág.13 – item ‘b’), hei por bem em deferir o pleito autoral de parcelamento das custas processuais e, via de consequência, determino a intimação da parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e taxas processuais, em conformidade com o disciplinado no artigo 468, §6º, da CNGC e artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda, nos moldes do art.290, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o determinado no Ofício Circular n°04/2018/GAB/J-Aux.
Aportando aos autos a primeira parcela, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 11 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. - 
                                            
17/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2023 23:43
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
09/10/2023 23:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
09/10/2023 23:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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