TJMT - 1025255-12.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:09
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
06/04/2024 01:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 18:21
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
04/04/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
25/03/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1025255-12.2023.8.11.0015.
AUTORES: KARINA VAREA TEIXEIRA e RILLEY RENNER CUNHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Cuida-se de Ação de Indenização promovida por Karina Varea Teixeira Cunha e Rilley Renner Cunha, por si e representando os filhos M.
E.
T.
D.
C. (D.N. 27/06/2009) e E.
F.
C. (D.N. 01/12/2008) contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em que argumentaram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para realizar viagem que compreendia o percurso determinado pelo trecho entre as cidades de Dublin/Irlanda a Sinop-MT/Brasil, com data de saída para o dia 01/02/2023 e retorno em 15/03/2023.
Sustentaram que fariam escalas nas cidades de Amsterdam, Guarulhos e Cuiabá, tanto no trajeto de ida, como no de retorno.
Asseveraram que, no dia 18/02/2023, receberam e-mail da requerida comunicando a alteração dos horários dos voos do trecho Sinop-Cuiabá e Cuiabá-Guarulhos, cuja alteração faria com que perdessem o voo de Guarulhos-Amsterdam e Amsterdam-Dublin.
Narraram que tiveram que antecipar o retorno da viagem para o dia 14/03/2023, saindo de Sinop para Cuiabá para conseguir continuar o itinerário programado.
Em razão disso, suportaram dano material decorrente de uma estadia e alimentação, e também dano moral, porquanto tiveram que se despedir antecipadamente da família e amigos, sendo que não possuem tantas oportunidades de visita-los no país.
Requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (ID 131691172).
A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido os benefícios da justiça gratuita aos autores e designada audiência de conciliação (ID 131884378), todavia, restou infrutífera (ID 135601588).
A requerida deduziu resposta (ID 135734073), ocasião em que alegou, preliminarmente, incompetência territorial e, no mérito, aduziu que por alteração da malha aérea, houve mudança nos horários dos voos.
Entretanto, os requerentes foram avisados com antecedência, bem antes do prazo previsto no art. 2º das Resoluções 440/2016 e 556/2020 da ANAC, tanto que aceitaram a reacomodação e embarcaram normalmente.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Houve réplica, instante em que a autora, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentada pela defesa (ID 138220131).
O Ministério Público se manifestou pela intimação das partes para informar sobre a necessidade ou não de dilação probatória (ID 140955274).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende acentuar que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio.
Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, incisos I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, em um segundo prisma de enfoque sob a análise das questões preliminares aventadas, no que tange a incompetência territorial do juízo, deflui-se que deva ser rechaçada.
Isto porque, embora as partes possuam domicílio no exterior, comprovaram que também possuem residência no Brasil, nesta cidade e comarca de Sinop/MT (ID 138220133) – [art. 22, alínea ‘b’, inciso II do Código de Processo Civil].
Além disso, o fundamento do pedido decorre de fato ocorrido no Brasil (alteração de voo nacional), portanto, abarcado pela regra prevista no art. 21, inciso III do Código de Processo Civil.
Não subsistem outras questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
Segundo a norma de regência, todo comportamento, comissivo ou omissivo, realizado por parte do fornecedor, que revela a existência de defeito na prestação do serviço, fruto da violação dos deveres de qualidade-segurança, de cuidado, de cooperação e de informação adequada/suficiente, e que se caracterize como fator determinante para dinamizar a ocorrência de dano ao consumidor, induz, de maneira automática, na obrigação do fornecedor de serviço promover a reparação civil, independentemente de investigação sobre a existência de culpa do agente que causou a lesão.
De fato, o defeito/falha na prestação do serviço, que dá substrato jurídico à responsabilidade civil do fornecedor, traduz situação de responsabilidade civil objetiva, que parte do pressuposto da existência do ato lesivo, do dano e do nexo causal.
Interpretação que resulta da exegese do conteúdo normativo do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a norma de regência, art. 12, da Resolução nº 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), as alterações programadas pela companhia aérea são legítimas, devendo, contudo, o consumidor ser informado com, no mínimo, 72 horas de antecedência e ser-lhe ofertado o reembolso integral ou reacomodação em outros voos, veja: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Pois bem.
Na hipótese concreta, deflui-se que as partes litigantes firmaram contrato de prestação de serviço (ID 131691181, pág. 07), para o trajeto compreendido entre as cidades de Sinop/MT a Guarulhos/SP, com escala em Cuiabá-MT, com saída de Sinop marcada para o dia 15/03/2023 às 03h50min e chegada em Guarulhos às 10h50min.
Da análise meticulosa do conjunto de provas produzido no processo, principalmente a cópia do e-mail arquivado ao evento nº 131691182, observa-se que, no dia 18/02/2023, os autores foram informados, via-e-mail, sobre a alteração da malha aérea, que resultou na alteração do horário do voo de volta, com saída de Sinop às 14h10min e chegada em Guarulhos às 20h40min, que no caso, ocorreria na perda do voo de Guarulhos para Amsterdam, marcado para às 20h00min, do dia 15/03/2023 (ID 131691180, pág. 03).
Entretanto, conforme relatado na inicial, a autora aceitou a reacomodação oferecida pela companhia aérea e remarcou o voo Sinop/Guarulhos para o dia 14/03/2023 e conseguiu realizar o final do trajeto da viagem normalmente, sem qualquer outra intercorrência.
Diante deste cenário, verifica-se que a companhia aérea cumpriu com o dever de informação ao avisar os requerentes sobre a alteração dos voos, com observância do prazo previsto na legislação (20 dias de antecedência).
E mais, os autores concordaram com a reacomodação, ao invés de pedir o reembolso integral, uma de suas opções previstas nestas hipóteses.
Por via de consequência, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou ato ilícito por parte da companhia requerida, que enseje no dever de indenizar.
A guisa de ilustração, a corroborar tais assertivas, colho do repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, o seguinte precedente, o qual versa a respeito de situação semelhante à presente: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
AVISO PRÉVIO DO CANCELAMENTO DE VOO.
FALTA DE ZELO NA REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO QUANTO AOS DANOS MORAIS E NECESSIDADE DE EXTIRPAR OS DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação indenizatória com o escopo de indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviços. 2.
Sentença de parcial procedência que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 531,64 (quinhentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, e ainda R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos recorridos. 3.
Os recorridos alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Cuiabá – João Pessoa.
Comprovou que o voo contratado havia previsão de partida às 05h40 e chegada em João Pessoa às 15h15, porém, teriam chegado ao destino final no dia seguinte, às 01h05. 4.
A recorrente informou a alteração dos voos com vinte dias de antecedência, o que demonstra o cumprimento do dever de informar previsto no art. 12 da Resolução 400 da ANAC. 5.
Casal com três filhos menores, dois dos quais em fase de amamentação.
Reserva originária, pelos recorridos, em poltronas sequenciais.
Reserva, no segundo voo, pela companhia, em poltronas esparsas, o que gerou desconforto à mãe lactante e às crianças, uma delas separada da mãe. 6.
Em relação aos danos materiais, o aviso prévio da companhia aérea facultou aos recorridos, tempo suficiente para evitar os prejuízos materiais alegados (locação de veículo e reserva de apartamento). 7.
Registro que a companhia aérea cumpriu com o seu dever de informar, logo, não houve nenhum ilícito, o que em tese, afastaria o dever de indenização moral ou material no presente caso, tendo em vista o comunicado com 20 (vinte) dias de antecedência. 8.
Por outro lado, a falha na prestação de serviços se afigura em razão a remarcação das poltronas, com a separação dos pais-autores com crianças lactantes.
Sendo assim, deve ser mantida a obrigação de indenização por danos morais, mas por fundamento diverso. 9.
Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos recorridos e que observa o critério da razoabilidade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas no tocante ao afastamento dos danos materiais por estar ausente o nexo de causalidade entre a falha reconhecida e esta condenação. (N.U 1012263-03.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 11/08/2020, Publicado no DJE 17/08/2020).
Vale mencionar, ainda, por conveniente, que não se desconhece o potencial desconforto ou os problemas internos experimentados pela autora, dado os contratempos gerados pelos esforços despendidos para regularizar a situação (gasto com estadia e alimentação por ter que antecipar a viagem por um dia).
Porém, a simples alteração programada e com aviso prévio ao consumidor, como elemento cognitivo-informativo isoladamente considerado, desprovido de demonstração de ocorrência situação excepcional, e, tomando-se em consideração que a situação vivenciada pela autora não ultrapassa os meros incômodos, inerentes à vida cotidiana, situação que não dá ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais, não vejo como dar entendimento diverso à questão ‘sub judice’, com a consequência de que a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Karina Varea Teixeira Cunha e Rilley Renner Cunha, por si e representando os filhos M.
E.
T.
D.
C. (D.N. 27/06/2009) e E.
F.
C. (D.N. 01/12/2008) contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., e declaro encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido à autora, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil].
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sinop/MT, em 11 de março de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
11/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de SOLANGE SODALIA BENTO SARTORI em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2023 17:45
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Certifico que, conforme autorizado pelo artigo 162, § 4º, do CPC e Provimento 56/2007-CGJ, abro vistas destes autos ao Advogado do Autor para apresentar impugnação a contestação no prazo de 15(quinze) dias -
03/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 22:39
Juntada de Termo de audiência
-
24/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/11/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) da parte autora de que fora designado o dia 27 de Novembro de 2023, às 14h30min. para a realização da audiência de conciliação, por videoconferência, à realizar-se neste juízo, situada no Fórum da Comarca de Sinop - MT, Praça dos Três Poderes, 175, Centro, em Sinop - MT, devendo, no dia e hora marcados, utilizando-se de um computador com dispositivo de áudio (microfone) e vídeo (câmera) ou de um aparelho ‘smartphone’ (nesse caso deverá ser baixado o aplicativo “Teams” no aparelho), ingressem na audiência virtual acessando o seguinte link: https://cutt.ly/OZUQZwh Deverá comunicar seu constituinte da referida audiência, ocasião em que deverá participar independentemente de intimação -
19/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 12:13
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
19/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a E. F. C. - CPF: *57.***.*40-03 (AUTOR), KARINA VAREA TEIXEIRA - CPF: *30.***.*29-11 (AUTOR(A)), M. E. T. D. C. - CPF: *54.***.*02-38 (AUTOR) e RILLEY RENNER CUNHA - CPF: *81.***.*03-04 (AUTOR(A)).
-
16/10/2023 17:50
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 18:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/10/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036047-64.2023.8.11.0002
Daniel Aparecido de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Thiago Maganha de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2023 15:10
Processo nº 1003188-09.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Francisca Silva do Nascimento
Advogado: Guilherme Douglas Debastiani Guindani
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/03/2025 13:16
Processo nº 1035025-65.2023.8.11.0003
Edson Gilnei Milech
Yara Brasil Fertilizantes S/A
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:21
Processo nº 1039624-30.2023.8.11.0041
Airton Jose da Silva
Mayra Moraes de Lima
Advogado: Mayra Moraes de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2023 21:40
Processo nº 1036282-11.2023.8.11.0041
Sebastiao Celso de Figueiredo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Maiane Cristine Alves dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2023 12:51