TJMT - 1035438-81.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HEMERSON BATISTA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1035438-81.2023.8.11.0002; AUTOR(A): HEMERSON BATISTA PINHEIRO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Revisional proposta por HEMERSON BATISTA PINHEIRO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Analisando os autos, verifico que a ação foi direcionada para a Vara Cível da Regional de Santa Cruz – RJ, conforme consta na exordial. 3.
Ademais, todos os documentos juntados aos autos demonstram que o endereço do autor é da Cidade de Itaguaí – RJ. 4.
Assim, em respeito ao Princípio do Juiz Natural, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor daquela Comarca, onde estes autos deverão ser encaminhados. 5.
Considerando a impossibilidade na redistribuição do presente feito para a Comarca de Santa Cruz - RJ, por parte dos servidores desta Comarca, intime-se o patrono da autora para que tome ciência, bem como proceda a devida distribuição do feito na Comarca onde houve o declínio de competência, no prazo de 15 dias. 6.
Decorrido o prazo supracitado, havendo ou não manifestação da parte, arquivem-se os autos com as baixas a anotações de estilo. 7. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
15/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 19:33
Declarada incompetência
-
08/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
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04/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:57
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 01:12
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1035438-81.2023.8.11.0002 AUTOR(A): MARCIANO MOURA DOS SANTOS REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos. 1.
Em análise ao feito, verifico que o autor não se manifestou acerca do despacho (ID. 132756646), referente a comprovação da necessidade de justiça gratuita. 2.
Ademais, acolho e pedido de retificação do polo passivo e determino que a secretaria deste juizo faça as alterações no registro do feito. 3.
Dessa maneira, oportunizo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a tal necessidade de justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC e extinção do feito (CPC, art. 485, III). 3. Às providências. , (assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito em substituição legal -
23/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1035438-81.2023.8.11.0002 AUTOR(A): MARCIANO MOURA DOS SANTOS REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos. 1.
Inicialmente, verifico que no polo ativo da presente ação consta o nome de MARCIANO MOURA DOS SANTOS, todavia, verifico que a exordial, bem como, as demais documentações anexadas ao feito demonstram o nome de HEMERSON BATISTA PINHEIRO, como autor da presente ação. 2.
Ademais, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 3.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 4.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 5.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 6.
Com efeito, os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pelo autor. 7.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que a parte se manifeste nos autos para proceder com a indicação do autor da presente ação, bem como, comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira (holerites, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, etc), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. 8. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito em substituição legal -
30/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 17:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1035438-81.2023.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais proposta por Hemerson Batista Pinheiro em desfavor de Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, onde pretende em suma a revisão do contrato de consórcio.
Primeiramente, sabe-se que após a criação da Vara Especializada em Direito Bancário e do provimento n.º 004/2008/CM, àquela vara especializada é a competente para processar e julgar as demandas que envolvem interesse bancário, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartões de crédito, cédulas de crédito, consórcio, descontos de duplicatas, financiamento, inclusive da casa própria, mútuo, seguro, títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias as notas promissórias e as confissões de dívida, conforme determina o artigo 1º §º do referido provimento, in verbis: “Artigo 1º parágrafo 1º.
Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento, inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida.” Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 9ª VARA CÍVEL E A 4ª VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO DESTA CAPITAL – AÇÃO REVISIONAL DE JUROS E ENCARGOS APLICADOS À DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DO ART. 1º, INCISO I, § 1º, DO PROVIMENTO 004/2008/CM – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL – CONFLITO PROCEDENTE.
A Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito é de competência das Varas Especializadas de Direito Bancário, conforme art. 1º, I e §1º, do Provimento n. 004/2008/CM.” (N.U 1016806-52.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FIANÇA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DISCUSSÃO DE NATUREZA FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, E § 1º, DA PORTARIA 004/2008/CM – ANÁLISE DA MATÉRIA CABÍVEL AO JUÍZO ESPECIALIZADO DE DIREITO BANCÁRIO - CONFLITO PROCEDENTE.
Se a matéria em discussão tem conteúdo financeiro, cabe ao Juízo Especializado o julgamento (art. 1º, I e § 1º, do Provimento n. 004/2008/CM)”. (TJMT - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO: 10150868420188110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2019, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/02/2019) Posto isso, declino de minha competência para processar e julgar a presente demanda.
Proceda-se com a redistribuição do feito à Vara Especializada de Direito Bancário desta Comarca. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
23/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 12:27
Decisão interlocutória
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17/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2023 10:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/10/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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