TJMT - 1000183-08.2022.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2024 15:07 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 15:07 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            26/06/2024 15:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2024 09:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/05/2024 15:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/05/2024 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 21:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/01/2024 13:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/01/2024 18:02 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            20/12/2023 13:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            19/12/2023 15:37 Transitado em Julgado em 19/12/2023 
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                                            19/12/2023 12:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/12/2023 11:17 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            19/12/2023 07:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000183-08.2022.8.11.0096 - Autor: MARIA MANOEL DE AMORIM - Réu: FRANCISCA SATURNINO DE AMURIM Trata-se de ação de ação de interdição, com pedido de curatela em antecipação de tutela, proposta por Maria Manoel De Amorim, objetivando a interdição de Francisca Saturnino De Amorim, ambos qualificados.
 
 A causa foi recepcionada pela decisão de id. 84229511, ocasião em que foi deferida a tutela de urgência.
 
 Prolatada sentença no id. 132125750, que julgou procedente o pedido inicial, decretando a interdição de Francisca Saturnino De Amurim e nomeando como curadora definitiva Maria Manoel De Amorim.
 
 Em seguida, houve informação da morte da interditada, conforme certidão de óbito no id. 136936057, razão pela qual as partes requereram à extinção da ação haja vista a perda de objeto (id. 136934883 e 136921983).
 
 O Ministério Público requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IX, CPC (id. 137225257). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando o feito, verifica-se que não há razão para prosseguir com a presente ação.
 
 Isso porque foi informado nos autos o óbito da interditada, conforme certidão de óbito no id. 136936057.
 
 Desta forma, houve a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo mais necessidade e nem utilidade em levá-la adiante.
 
 Nessa esteira, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausente qualquer dos requisitos de admissibilidade da demanda, sendo nesse caso o interesse processual, tendo em vista que se trata de ação de interdição e a interditada faleceu.
 
 Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, considerando a perda do objeto da presente ação, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, pela inexistência de litigiosidade, considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
 
 Ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fica suspensa por 5 anos, quando prescreverá, se até lá não restar demonstrado ter superado a hipossuficiência econômico-financeira reconhecida das partes, a teor do artigo 98, § 3.º do CPC.
 
 Os honorários dos defensores dativos já foram arbitrados na sentença de id. 132125750.
 
 Expeçam-se as competentes certidões.
 
 Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e.
 
 Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
 
 Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória.
 
 Diligências necessárias.
 
 Itaúba/MT, 18 de dezembro de 2023.
 
 Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
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                                            18/12/2023 18:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/12/2023 18:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/12/2023 18:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/12/2023 18:45 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            15/12/2023 17:20 Conclusos para julgamento 
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                                            15/12/2023 16:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/12/2023 14:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/12/2023 13:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/10/2023 14:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/10/2023 17:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/10/2023 08:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/10/2023 06:40 Publicado Sentença em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA (Sentença anexa) (...) III – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 84, §§ 1º e 3º e artigo 85, ambos da Lei 13.146/2015 e artigo 1.767, I, do Código Civil, para decretar a interdição de Francisca Saturnino de Amurim, nos termos do artigo 2º, § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei 13.146/2015, tudo nos termos da fundamentação.
 
 Para tanto, nomeio curadora definitiva Maria Manoel de Amorim.
 
 Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para averbação da curadoria à margem do assento de nascimento do interditado (artigo 93, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73).
 
 Assim, expeça-se mandado de averbação desta sentença no Registro Civil onde se realizou o registro de nascimento da interditanda, devendo a certidão de nascimento ser apresentada pela curadora para tanto, em 5 dias.
 
 Registre-se a concessão do benefício de assistência judiciária e publiquem-se os editais de praxe, nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
 
 Comunicada a averbação da curatela pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá a interessada Maria Manoel de Amorim ser intimada para prestar compromisso no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Considerando a nomeação dos defensores dativos Dr.
 
 Fagner Marques Pinto e Dr.
 
 Fernando Salles Micheletti para representar os interesses das partes, nesse pleito, fixo os honorários advocatícios em 2 URHs, para cada um, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza relativamente simples da causa e o trabalho realizado pelos advogados, além dos demais critérios do art. 85, §2º do CPC.
 
 Expeçam-se certidões de crédito em favor dos defensores.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 88, CPC).
 
 Ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (id. n.º 84229511), fica suspensa a exigibilidade das custas por 5 anos, quando prescreverá, se até lá não restar demonstrado ter superado a hipossuficiência econômico-financeira reconhecida das partes, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, pela inexistência de litigiosidade, considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Intimem-se.
 
 Cientifique-se o Ministério Público.
 
 Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e.
 
 Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto.
 
 Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
 
 Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado e ofício.
 
 Diligências necessárias.
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                                            18/10/2023 16:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/10/2023 16:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/10/2023 16:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/10/2023 16:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/07/2023 11:12 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2023 11:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/05/2023 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2023 14:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/05/2023 13:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/05/2023 14:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/02/2023 17:12 Juntada de Ofício 
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                                            03/02/2023 18:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2022 10:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/08/2022 07:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/08/2022 15:48 Publicado Decisão em 09/08/2022. 
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                                            09/08/2022 15:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022 
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                                            05/08/2022 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2022 20:22 Decisão interlocutória 
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                                            01/08/2022 07:48 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2022 08:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/07/2022 16:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2022 07:22 Decorrido prazo de FRANCISCA SATURNINO DE AMURIM em 01/07/2022 23:59. 
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                                            08/06/2022 09:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/06/2022 09:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/05/2022 10:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/05/2022 14:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/05/2022 13:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/05/2022 12:56 Publicado Decisão em 10/05/2022. 
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                                            10/05/2022 12:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
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                                            09/05/2022 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2022 16:23 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2022 16:07 Desentranhado o documento 
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                                            06/05/2022 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 17:09 Decisão interlocutória 
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                                            02/05/2022 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2022 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2022 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2022 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2022 10:10 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            02/05/2022 10:10 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            02/05/2022 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
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