TJMT - 1025666-03.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 07:02
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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31/01/2024 07:02
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 03:29
Decorrido prazo de GLICYA DE OLIVEIRA THEODORO em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:40
Publicado Acórdão em 13/12/2023.
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13/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1025666-03.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão Preventiva] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
MARCOS MACHADO] Parte(s): [GLICYA DE OLIVEIRA THEODORO - CPF: *00.***.*55-54 (ADVOGADO), FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *38.***.*07-70 (PACIENTE), Ex.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito Vara ùnica Pedra Preta (IMPETRADO), MATO GROSSO - MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), GLICYA DE OLIVEIRA THEODORO - CPF: *00.***.*55-54 (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA PRETA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO BENEDITO MOREIRA - CPF: *06.***.*20-01 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO GABRIEL PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: *83.***.*66-80 (TERCEIRO INTERESSADO), EMERSON JUNIOR REIS DE MEDEIROS - CPF: *16.***.*72-37 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – 1.
ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR DE QUE DECORREU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE – IMPROCEDÊNCIA – FUNDADA SUSPEITA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA – POLICIAIS QUE FORAM CONDUZIDOS À RESIDÊNCIA POR UM DE SEUS MORADORES – SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO – DISCUSSÃO QUE CONCERNE À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA – SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA – 2.
AVENTADA INIDONEIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA – IMPROCEDÊNCIA – IDENTIFICADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – TESE DESCLASSIFICATÓRIA QUE NÃO COMPORTA APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – PRISÃO IMPOSTA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1.
Não merece guarida a arguição de invasão de domicílio, uma vez que a situação envolve crime de natureza permanente [tráfico de drogas], hipótese em que o estado de flagrância se protrai no tempo e, por isso, autoriza o ingresso dos policiais no imóvel, independentemente da apresentação de ordem judicial, ainda que seja fruto de denúncia apócrifa ou de diligências inicialmente realizadas para investigar o cometimento de crime diverso; sendo este, inclusive, o posicionamento firmado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ademais, sabe-se que, com a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em custódia preventiva, restam superadas eventuais nulidades ocorridas no flagrante, eis que há novo título para justificar a segregação cautelar. 2.
Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas. 3.
In casu, restou evidenciada nos autos a necessidade de decretação da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública, com esteio não apenas na gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente como, também, no risco concreto de reiteração delitiva, na medida em que incorreu em novo delito enquanto cumpria pena em regime aberto por condenação anterior também pelo crime de tráfico de drogas.
Precedentes. 4.
Prisão preventiva mantida.
Ordem denegada. -
11/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 11:01
Denegado o Habeas Corpus a FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *38.***.*07-70 (PACIENTE)
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07/12/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA FILHO em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se as informações necessárias para a plena compreensão da questão trazida nestes autos, observando as exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça (item 7.22.1).
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao término do plantão, distribua-se na forma regimental.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de outubro de 2023.
Desembargador Orlando de Almeida Perri, Plantonista. -
26/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 11:13
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Orgão Julgador Colegiado Terceira Câmara Criminal
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26/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 20:30
Conclusos para decisão
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25/10/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 20:23
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:23
Remetidos os Autos outros motivos para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão Criminal
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25/10/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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