TJMT - 1007480-11.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 02:15 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 02:15 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            11/12/2024 13:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/11/2024 14:40 Juntada de Petição de resposta 
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                                            25/11/2024 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 16:28 Juntada de Ofício 
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                                            06/11/2024 11:25 Transitado em Julgado em 22/10/2024 
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                                            29/10/2024 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 02:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 21/10/2024 23:59 
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                                            16/10/2024 17:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 17:07 Juntada de Ofício 
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                                            25/09/2024 02:05 Decorrido prazo de JOSE MARINHO PINTO DE ARRUDA em 24/09/2024 23:59 
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                                            14/09/2024 02:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 13/09/2024 23:59 
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                                            03/09/2024 02:12 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            03/09/2024 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            30/08/2024 13:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/08/2024 13:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2024 13:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/08/2024 15:38 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/08/2024 13:54 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2024 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2024 14:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/08/2024 02:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 19/08/2024 23:59 
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                                            09/08/2024 10:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/08/2024 18:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/08/2024 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2024 10:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/07/2024 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 14:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/07/2024 14:15 Devolvidos os autos 
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                                            24/07/2024 14:15 Processo Reativado 
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                                            24/07/2024 14:15 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            24/07/2024 14:15 Juntada de petição de habilitação nos autos 
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                                            24/07/2024 14:15 Juntada de manifestação 
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                                            24/07/2024 14:15 Juntada de intimação 
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                                            24/07/2024 14:15 Juntada de intimação 
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                                            24/07/2024 14:15 Juntada de decisão 
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                                            24/07/2024 14:15 Juntada de preparo recursal / custas isentos 
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                                            24/07/2024 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 18:46 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            20/06/2024 19:23 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            19/06/2024 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 01:08 Decorrido prazo de JOSE MARINHO PINTO DE ARRUDA em 18/06/2024 23:59 
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                                            14/06/2024 14:06 Decorrido prazo de JOSE MARINHO PINTO DE ARRUDA em 10/06/2024 23:59 
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                                            14/06/2024 13:51 Juntada de Petição de resposta 
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                                            24/05/2024 01:29 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            22/05/2024 19:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/05/2024 14:08 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            17/05/2024 17:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/05/2024 17:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/05/2024 14:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/05/2024 14:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/05/2024 01:03 Publicado Sentença em 16/05/2024. 
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                                            17/05/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            16/05/2024 15:04 Expedição de Mandado 
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                                            14/05/2024 12:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/05/2024 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2024 12:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/05/2024 12:21 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            13/05/2024 14:45 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2024 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2024 14:00 Juntada de Ofício 
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                                            06/05/2024 13:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/05/2024 11:26 Expedição de Mandado 
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                                            29/04/2024 15:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/04/2024 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 01:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 17/04/2024 23:59 
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                                            17/04/2024 14:18 Processo Desarquivado 
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                                            17/04/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 01:13 Decorrido prazo de JOSE MARINHO PINTO DE ARRUDA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 01:19 Decorrido prazo de JOSE MARINHO PINTO DE ARRUDA em 15/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 13:29 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
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                                            08/03/2024 13:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1007480-11.2023.8.11.0006 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
 
 REQUERIDO: JOSE MARINHO PINTO DE ARRUDA.
 
 Vistos.
 
 DEFIRO o requerimento retro.
 
 SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme postulado pelo exequente.
 
 Remeta-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo deferido ou, se pugnado, desarquive antes, vindo-me conclusos.
 
 Findo o prazo, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do processo, sob pena de extinção (CPC, art. 485, §1º).
 
 A propósito, observe-se a secretaria que o prazo encimado será em dobro nas hipóteses legais (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
 
 INTIME-SE e CUMPRA-SE.
 
 Cáceres-MT, data registrada no sistema.
 
 Henriqueta Fernanda C.
 
 A.
 
 F.
 
 Lima Juíza de Direito
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                                            27/02/2024 12:31 Arquivado Provisoramente 
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                                            27/02/2024 12:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/02/2024 12:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2024 12:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/02/2024 19:25 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            24/02/2024 01:13 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
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                                            24/02/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 18:25 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2024 17:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/02/2024 17:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/02/2024 14:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/02/2024 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2024 14:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/02/2024 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2024 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2024 12:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/02/2024 03:39 Decorrido prazo de JOSE MARINHO PINTO DE ARRUDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 18:13 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 15:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/01/2024 08:52 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            21/01/2024 14:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1007480-11.2023.8.11.0006.
 
 EXEQUENTE (S): MUNICÍPIO DE CÁCERES.
 
 EXECUTADO (A, S): JOSÉ MARINHO PINTO DE ARRUDA.
 
 Vistos.
 
 Vieram-me os autos conclusos ante o pleito para utilização da ferramenta disponível junto ao sistema Sisbajud de reiteração automática das ordens de bloqueio tida como “teimosinha”.
 
 Esta ferramenta, visando cumprir os princípios da razoabilidade de duração processual e eficiência da prestação jurisdicional, possibilita que a pesquisa de valores em nome do(s) executado(s) seja programada a quantidade de vezes que a ordem de bloqueio terá que ser reiterada.
 
 Deste modo, visando maior efetividade e celeridade processual, DEFIRO o pedido formulado no ID retro, de modo que PROCEDA-SE com a tentativa de PENHORA ONLINE COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 854, do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$3.823,68, conforme cálculo de atualização acostado no Id: 126324785, sobre o CPF *07.***.*20-59, informados pelo exequente, sendo tal informação de sua inteira responsabilidade, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Se bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
 
 Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. (III) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, deverá a quantia indicada ser depositada judicialmente, após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (IV) No caso de ocorrência do item “III” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação à penhora, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e IMPULSIONE os autos à parte contrária para se manifestar no prazo legal.
 
 Após, façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (V) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à determinação à instituição financeira correspondente para que, em 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, pelo SISBAJUD.
 
 Caso as diligências restem infrutíferas, INTIME-SE desde já a fazenda pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono.
 
 CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
 
 Cáceres/MT, data registrada no sistema.
 
 Henriqueta Fernanda C.
 
 A.
 
 F.
 
 Lima Juíza de Direito
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                                            18/01/2024 14:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/01/2024 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/01/2024 14:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/01/2024 11:16 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/01/2024 08:31 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            16/01/2024 17:49 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            07/12/2023 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2023 17:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/12/2023 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/12/2023 12:05 Decisão interlocutória 
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                                            21/11/2023 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2023 12:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/11/2023 04:14 Decorrido prazo de JOSE MARINHO PINTO DE ARRUDA em 10/11/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 06:29 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1007480-11.2023.8.11.0006.
 
 EXEQUENTE (S): MUNICÍPIO DE CÁCERES.
 
 EXECUTADO (A, S): JOSÉ MARINHO PINTO DE ARRUDA.
 
 Vistos.
 
 DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no Id: 130315939, no montante de R$ 3.823,68 (três mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CPF *07.***.*20-59.
 
 Havendo bloqueio de valores, PROCEDA-SE à transferência e vinculação da quantia a este processo, através de comunicação ao Departamento de Depósitos Judiciais.
 
 Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ATRIBUO ao protocolo emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), anexo à presente, a força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020).
 
 Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
 
 Nesse caso, EXPEÇA-SE ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência.
 
 Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, seguindo-se a ordem de preferências estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO desde já a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da parte devedora, a ser realizada via Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69.
 
 Deste modo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e sendo exitosa a constrição, ATRIBUO ao comprovante de inclusão de restrição veicular, extraído do Sistema RENAJUD e anexo à presente, força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020).
 
 Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser cumprido no endereço em que houve registro do(s) veículo(s), constante do(s) anexo(s) extraído(s) do Sistema RENAJUD, ficando desde já a parte devedora nomeada depositária do(s) bem(ns), até ulterior deliberação.
 
 Efetivada a penhora por quaisquer meios acima mencionados, e caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos, PROCEDA-SE à sua intimação pessoal, observando-se o endereço e a forma que se operou sua citação, a fim de que tome ciência dos termos desta decisão, oportunidade em que terá início o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos (art. 16, III, da LEF).
 
 ADVIRTO que serão consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que houve citação da parte devedora, caso não tenha havido prévia comunicação ao juízo quanto à sua mudança (art. 77, V, do CPC).
 
 Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores e inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, DEFIRO desde já o pedido de acesso ao Sistema Informatizado Infojud.
 
 Por consequência, DETERMINO a inclusão de sigilo quanto aos referidos documentos, estando acessíveis apenas às partes vinculadas ao presente feito.
 
 Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, INTIME-SE desde já a Fazenda Pública para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Cáceres, 16 de outubro de 2023.
 
 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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                                            16/10/2023 17:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/10/2023 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2023 17:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/10/2023 16:58 Determinada Requisição de Informações 
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                                            16/10/2023 16:58 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/10/2023 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2023 21:22 Decorrido prazo de JOSE MARINHO PINTO DE ARRUDA em 28/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 16:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/09/2023 09:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/09/2023 09:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/09/2023 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 05:45 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            29/08/2023 07:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            17/08/2023 17:46 Decisão interlocutória 
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                                            17/08/2023 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2023 10:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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