TJMT - 1059401-24.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 09:29
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
12/09/2025 09:28
Decorrido prazo de LOURDES CANDIDA DOS SANTOS PRADO em 09/09/2025 23:59
-
09/09/2025 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/09/2025 23:59
-
26/08/2025 10:34
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 15:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2025 23:59
-
30/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 14:14
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 13:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
06/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 04:45
Decorrido prazo de LOURDES CANDIDA DOS SANTOS PRADO em 30/05/2025 23:59
-
30/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2025 23:59
-
17/05/2025 07:58
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
17/05/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 15:18
Em cooperação judiciária
-
14/05/2025 15:18
Homologada a Transação
-
25/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 18:48
Em cooperação judiciária
-
14/03/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:48
Decorrido prazo de LOURDES CANDIDA DOS SANTOS PRADO em 05/12/2024 23:59
-
21/11/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 02:05
Decorrido prazo de LOURDES CANDIDA DOS SANTOS PRADO em 09/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:03
Decorrido prazo de LOURDES CANDIDA DOS SANTOS PRADO em 03/09/2024 23:59
-
25/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
25/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2024 23:59
-
12/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2024 23:59
-
11/06/2024 14:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
27/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2024 23:59
-
25/04/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:24
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
27/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:50
Processo Reativado
-
19/02/2024 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/02/2024 04:02
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LOURDES CANDIDA DOS SANTOS PRADO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1059401-24.2023.8.11.0001 REQUERENTE: LOURDES CANDIDA DOS SANTOS PRADO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Devidamente citado, o requerido não contestou a ação.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 16/10/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 16/10/2023.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professora da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos de 2018 a 2023. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o órgão/entidade; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” (Grifei) Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do ARE 646000, no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.” No entanto, a Corte pendente de julgamento.[1] Dessa forma, enquanto não fixados parâmetros sobre a extensão dos direitos, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante, nas regras do contrato e na jurisprudência da própria Corte Constitucional que já se manifestou pontualmente sobre a legalidade do pagamento de algumas verbas.
Acerca deste ponto, o STF atribuindo repercussão geral, firmou que são devidos o saldo de salário e o pagamento de verba indenizatória de FGTS nas hipóteses de contratação temporária, cuja contratação não observou as regras legais: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140 RIO GRANDE DO SUL) O acórdão do citado RE declara expressamente que: “5. É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” (g.n).
Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários da requerente e CONDENAR o requerido a pagar o valor de 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
10/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 07:22
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de LOURDES CANDIDA DOS SANTOS PRADO em 21/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
23/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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