TJMT - 1060324-50.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 03:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2025 11:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIA CELESTINA BATISTA DA SILVA em 31/03/2025 23:59
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02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/03/2025 23:59
-
24/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 15:00
Devolvidos os autos
-
20/03/2025 15:00
Juntada de despacho
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22/04/2024 10:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/03/2024 07:12
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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29/03/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2024 23:59.
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01/03/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 22:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060324-50.2023.8.11.0001.
AUTOR: CLAUDIA CELESTINA BATISTA DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
A reclamante alega na petição inicial que é usuário dos serviços prestados pela reclamada, UC nº 6/3777845-3 e que o valor da fatura de consumo do mês de setembro de 2023 não refletem a sua média de consumo mensal.
Aduz que possui uma média de consumo em torno de R$322,71, (trezentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos) assim entende que a fatura contêm aumento indevido.
Sob o argumento de que tem o direito de pagar somente por fatura que não ultrapassem a sua média de consumo, ajuizou a presente ação, requerendo a revisão da fatura, bem como indenização por dano moral.
A reclamada, por sua vez, afirma que a fatura questionada é devida, não havendo irregularidade na unidade consumidora em questão, bem como a mera alegação da autora não é capaz de desconstituir as faturas por se tratar de seu real consumo.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Inicialmente, destaco que não há dúvida de que incidem sobre o caso as normas de proteção ao consumidor, mais especificamente a disposta no art. 6º, VIII, do CDC, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência.
E, no caso, a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da fatura questionada, uma vez que, pela documentação juntada aos autos, constata-se que não houve aumento significativo nas contas do autor após a emissão específica dessa fatura a justificar a indenização pretendida.
Embora se perceba aumento da conta de luz no mês de setembro/2023, não há como creditar tal aumento a falha na medição, uma vez que em análise aos elementos carreados, mormente pelo histórico de consumo juntado pela concessionária de energia elétrica (ID 4137571663), os valores discutidos não se mostram em total dissonância em relação à meses posteriores a propositura da demanda.
Ressalto, ainda, que nos meses posteriores a fatura discutidas nos autos, foram registrados consumos equivalentes aos que estão sendo questionados nesta lide na unidade consumidora da autora.
A título de exemplificação verifica-se que a reclamante apresentou consumo semelhante no mês de outubro e novembro de 2023.
Aliás, vê-se que os meses de referência em que a parte autora aponta o registro de consumo excessivo referem-se a setembro, sabidamente a época em que se registram os maiores níveis de calor na capital do Estado, justificando a elevação de consumo em razão de, por exemplo, se fazer mais uso de aparelhos de ar-condicionado e de umidificador de ar.
A corroborar: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – SENTENÇA REFORMADA – VALORES DEVIDOS –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
As provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, pelo que se afasta a sentença de parcial procedência.
As cobranças contestadas referentes aos meses de julho à setembro de 2020 são devidas, tendo em vista o aumento gradual e as fortes ondas de calor nos meses citados.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação. (N.U 1020311-08.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 27/06/2022, Publicado no DJE 28/06/2022) Enfim, o conjunto probatório aponta para a improcedência do pedido na medida em que se mostram devidos os valores cobrados a título de consumo de energia elétrica relativo ao mês de setembro de 2023.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial.
Revogo a liminar do Id. 132156985.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
30/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:25
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 15:33
Recebimento do CEJUSC.
-
12/12/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:39
Recebidos os autos.
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06/12/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/11/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:17
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/11/2023 14:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIA CELESTINA BATISTA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:26
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/11/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060324-50.2023.8.11.0001.
AUTOR: CLAUDIA CELESTINA BATISTA DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, do CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, nesta fase de cognição sumária, verifica-se que os elementos presentes evidenciam a verossimilhança do alegado e o período de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida para determinar que a parte reclamada: a) se abstenha de incluir o nome da promovente nos bancos de dados cadastrais (SPC e SERASA), ultimando a sua exclusão no prazo de 10 (dez) dias caso já tenha o incluído, concernente apenas ao débito discutido nestes autos; b) se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, concernente apenas ao débito discutido nestes autos; Arbitro, para o caso de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não se trata de multa diária.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando os termos do Código de Código de Defesa do Consumidor e a respectiva hipossuficiência da parte.
A presente decisão vale como mandado/ofício, a ser cumprido via e-mail.
Se necessário, expeça-se o competente mandado, deferidas as benesses do artigo 212 do CPC e autorizado o cumprimento pelo oficial de justiça de plantão, também se necessário.
Aguarde-se a realização da audiência designada para a data aprazada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
19/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 17:57
Audiência de conciliação designada em/para 28/11/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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