TJMT - 1061196-65.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:13
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de EDNA DE OLIVEIRA SANCHES em 27/05/2024 23:59
-
21/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:12
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:34
Processo Reativado
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03/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 01:13
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 01:13
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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17/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:55
Decorrido prazo de EDNA DE OLIVEIRA SANCHES em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:24
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061196-65.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDNA DE OLIVEIRA SANCHES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por EDNA DE OLIVEIRA SANCHES em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., aduzindo, em síntese, que realizou compra de passagem aérea para o dia 15.06.2023, com o seguinte trecho: Recife – São Paulo – Cuiabá, com saída às 11h30min e chegada às 17h30min, todavia, em razão da ocorrência de overbooking foi impedido de embarcar no voo de conexão em São Paulo.
Alega que a promovida promoveu sua realocação no voo operacionado pela Gol Linhas Aéreas e que chegou ao destino final somente às 01h do dia 16.06.2023.
Deste modo, requer a condenação da promovida em danos morais.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Em defesa, a promovida alega a ausência de provas da ocorrência de overbooking, motivo pelo qual não há que se falar no dever de indenizar.
Não houve impugnação à contestação. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de indenização por dano moral em razão da falha na prestação do serviço da promovida.
No presente caso, em face da hipossuficiência e verossimilhança das alegações do promovente, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte promovida a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte, da forma como convencionada, por razões de problemas técnicos, readequação ou cancelamento da malha aérea, não afasta a responsabilidade da requerida.
Nesse sentido: E M E N T A - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO INTENSO.
CASO FORTUITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14 CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CONFORMAÇÃO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão de atraso de voo por 15 (quinze) horas. 2.
Ausente nos autos a prova da ocorrência de trafego aéreo intenso, que caracterize caso fortuito, por consequência, configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do atraso de 15 (quinze) horas para chegar ao destino final, não merece redução, pois adequa-se ao critério da razoabilidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1036503-22.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2022, Publicado no DJE 14/07/2022).
No presente caso, a promovente foi impedido de embarcar no voo de conexão, assim como foi remanejada para voo operado por outra companhia aérea, o que gerou um atraso de quase 08 (oito) horas para a promovente conseguisse chegar ao destino final, que configura falha na prestação do serviço e esta falha, nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei n.º 8.078/90, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não comprovadas pela parte promovida.
A não execução do contrato ocorreu por falha na prestação do serviço da promovida que não adotou todas as providências necessárias cumprir o contrato na forma pactuada, o que ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva do promovente.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, reputo justa e razoável a condenação da promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pelo promovente, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a promovida a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação válida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:45
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 17:33
Recebimento do CEJUSC.
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13/12/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/12/2023 17:31
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/12/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:24
Recebidos os autos.
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29/11/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1061196-65.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: EDNA DE OLIVEIRA SANCHES POLO PASSIVO: REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 13/12/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
24/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 06:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 10:50
Audiência de conciliação designada em/para 13/12/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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